About this Site
Create your own website today!
Update your website
Classified Ads
Statistics
Refer This Site
To A Friend
Home

Agravo na LEP
Alternativas e Hediondos
Aplicacao da Pena
Competencia
Concussao e Medico SUS
Continuidade Delitiva
CPI e seus Poderes
Crime Impossivel
Denuncia
Desacato
Desobediencia
Dolo Eventual no Transito
Duplo Grau
Duplo Grau II
ECA
Embriaguez e Desacato
Execucao Criminal e Habeas
Execucao Provisoria da Pena
Falta de Habilitacao CT ou LCP
Falso Testemunho
Fianca
Fuga e Servico Externo
Habeas Corpus
HC e Julgados do JEC
Honra e Pessoa Juridica
Intimacao por Mandado e Prazo
Inexigibilidade
Lei 9714 e Crimes Hediondos
Lei de Toxicos
Lei da Tortura e Hediondos
Menoridade e Prova
Miserabilidade da Vitima
Nulidades
Peculato
Porte de Arma
Prazo da Prisao em Toxicos
Preso e Defesa Administrativa
Preventiva e Fundamentacao
Prisao e Caso Edmundo
Prisao em Flagrante
Pronuncia e Linguagem
Prova Emprestada
Regime e Gravidade do Crime
Recurso em Liberdade
Responsabilidade Objetiva
Roubo
Servico Externo
STF e Crimes Hediondos
STJ e Hediondos
Suspensao do Processo
TACRIM SP Bagatela
TACRIM SP Continuidade
TACRIM SP Diversos
TACRIM SP Execucao Criminal
TACRIM SP Nulidades
TACRIM SP Patrimonio Diversos
TACRIM SP Pena
TACRIM SP Prova
TACRIM SP Roubo
Transacao Penal
TJRGS em Habeas Corpus
Mutatio Libelli
Mutatio Libelli II
Norma Branco e Retroatividade
Principio da Insignificancia
Reincidencia e CF
Ementario RJTJRGS n 203
Quesito Generico Autoria
Quesito Generico Autoria II
Quesito Generico III
Prescricao
Prisao e Excesso de Prazo
Art 366 do CPP
Indulto e Crime Hediondo
Prescricao Projetada Admissib
Embriaguez ao Volante
Protesto Novo Juri e Prazo
Ordem Tributaria






  NEW! Poetry and Doll Maker with Galleries!     [Learn About Our Ecommerce]
Graphics Gallery!

* RÉU EMBRIAGADO

"DELITO DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO.
A Turma proveu o recurso, cassando o arresto recorrido que desclassificou crime de trânsito de doloso para culposo (art. 410 do CPP). No caso, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau, determinando o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri por dirigir embriagado e em alta velocidade, causando três mortos no interior do carro, consoante comprovado tanto na denúncia quanto na sentença de pronúncia. Dada a cruel gravidade da conduta do réu de assumir o risco de dirigir em alta velocidade após ingestão excessiva de álcool, tem-se como manifestamente comprovado o dolo eventual, eis que presentes incontrovertidamente as elementares factuais. Precedentes citados: REsp 155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp 103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. STJ, Quinta Turma, REsp 225.438-CE, Rel. Min. José Arnaldo, julgado em 23/5/2000, publicado no Informativo 59 do STJ.
Informativo 59


“ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA EMBRIAGADO EM ALTA VELOCIDADE - ATROPELAMENTO DE CICLISTA NA MÃO DE DIREÇÃO - DOLO EVENTUAL - PRONÚNCIA MANTIDA. O motorista que dirige embriagado, imprimindo velocidade aproximada de 90 (noventa) Km/h, assume todo e qualquer risco de um acidente; seja qual for o resultado, procede com dolo eventual”. (Recurso criminal nº 9.191, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Joinville, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, 30.10.92, Publ. no DJESC nº 8.633 - Pág 08 - 30.11.92).


“HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DA PREVENTIVA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO DE MOTORISTA EMBRIAGADO E QUE DESENVOLVA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, ATROPELANDO E MATANDO POLICIAL RODOVIÁRIO. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO, SEGUNDO O ENSINAMENTO DE MIRABETE.
Ordem denegada”.
(Habeas Corpus nº 697058402, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Viamão, Rel. Des. Érico Barone Pires. j. 30.04.97, DJ 30.05.97, p. 17).


“JÚRI. DOLO EVENTUAL. DELITO DE TRÂNSITO. Comete delito doloso motorista que trafega em velocidade excessiva, mais de 80 km/h, embriagado, na condução de veículo de grande porte, e efetua manobra brusca, procurando desviar de veículo que seguia na mesma mão de direção, mas em velocidade compatível com o local, chocando-se com veículo que vem em direção contrária, em baixa velocidade, causando mortes e lesões corporais. Decisão que não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. Regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade: aberto. Recurso ministerial improvido”.
(Apelação Crime nº 697153161, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Vacaria. Rel. Des. Érico Barone Pires. j. 26.11.97, DJ 13.03.98, p. 27).


“JÚRI. HOMICÍDIO. LESÕES. OMISSÃO DE SOCORRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. Colher pedestre em acostamento, em velocidade incompatível para o local, sob influência etílica, caracteriza o dolo eventual. Previsão concreta do resultado/colisão altamente provável, com preferência pelo risco assumido quanto à sua produção. Decisão afinada com a prova dos autos.

AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA.
Não pode ser modificado o apenamento quando o apelo está restrito tão somente à letra "d" do permissivo legal pertinente.
Apelo improvido”.
(Apelação Crime nº 698012382, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Gravataí, Rel. Des. José Eugênio Tedesco. j. 12.03.98, DJ 24.04.98, p. 22).


* PRISÃO PROVISÓRIA

“HABEAS CORPUS. Réu preso em flagrante delito, por homicídio simples, em decorrência de acidente de trânsito. Imputação de dolo eventual. Homologação do flagrante. Indeferimento de liberdade provisória. Impetração de Habeas Corpus, visando à concessão de tal benefício. Requerimento de diligências e seu indeferimento. Não concessão da ordem. Unânime”.
(Habeas Corpus nº 697058642, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Viamão, Rel. Des. Nilo Wolff. j. 08.05.97, DJ 30.05.97, p. 17).


* CONCURSO DE CRIMES

“JÚRI. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. O réu, com uma só conduta, provocou a morte de uma pessoa e lesões corporais em outras duas. Tendo o conselho de sentença reconhecido a existência do dolo eventual para o homicídio, não poderia responder diferentemente no que pertine aos delitos conexos, de lesão corporal, produzidos pelo mesmo comportamento. Destarte, e descabida a nulidade, mesmo que parcial, do julgamento pelo júri, argüindo-se a falta de quesitação do dolo eventual em relação aos crimes conexos”.
(Apelação Crime nº 696064955, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Canoas, Rel. Des. Nilo Wolff. j. 10.10.96).


* PRONÚNCIA

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADOS. DELITO DE CIRCULAÇÃO. DOLO EVENTUAL. .
Comprovada a materialidade dos crimes e presentes fundados indícios acerca das autorias, impossível subtrair-se a lide penal à apreciação dos senhores jurados, investidos da jurisdição e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional, ex vi do art. 5°, inc. XXXVIII. Nesta fase do judicium accusationis é vetado ao juiz togado exarar juízos de valor a respeito das provas coletadas ao processo. Negaram provimento aos recursos”.
(Recurso Crime nº 696147396, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Não-Me-Toque, Rel. Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães, j. 25.09.96, un.).


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOLO EVENTUAL. O exame do dolo somente pode ser subtraído da apreciação dos jurados, constitucionalmente competentes para tanto, quando a sua ausência apresentar-se de forma cabal, manifesta e inquestionável. Persistente a dúvida sobre o elemento subjetivo do delito, impositiva a pronúncia. Recurso improvido”.
(Recurso Crime nº 697064558, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Lajeado, Rel. Des. José Eugênio Tedesco. j. 25.09.97).


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. Aquele que conhecendo as condições difíceis de tráfego de uma rodovia, com movimento intenso, nela ingressa com seu pesado caminhão, após embriagar-se, sabe que sua ação representa perigo certo de acidente, respondendo, pelo resultado morte que causou, a título de dolo indireto eventual, cabendo ao Júri seu julgamento”.
(Recurso criminal nº 97.000335-8, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Biguaçu, Rel. Des. José Roberge, 4 de março de 1997).


“JÚRI. HOMICÍDIO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. EXAME E AVALIAÇÃO DA PROVA INCUMBENTE AO JÚRI. HIPÓTESE EM QUE A PRONÚNCIA SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE OPEROU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE HOMICÍDIO CULPOSO E PARA PRONUNCIAR O ACUSADO.
O elemento subjetivo que integra o tipo penal não se revela no mundo externo se não por intermédio dos fatos. Da análise destes é que se pode concluir se o agente quis o resultado, se assumiu o risco de produzi-lo ou se, não tendo querido nem assumido o risco, agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Ou seja, a caracterização do dolo ou da culpa decorre do exame e da interpretação racional da prova. Nos crimes dolosos contra a vida o exame e a interpretação da prova é reservada ao tribunal do júri. De regra, o elemento subjetivo que informa os delitos de trânsito é a culpa stricto sensu. Excepcionalmente, entretanto, as circunstâncias do fato podem apontar para a possibilidade da ocorrência do chamado dolo eventual ou indireto. Nessa hipótese, como tem proclamado a jurisprudência, o tema deve ser submetido ao Juiz natural, constitucionalmente investido da competência para dizer se o acusado agiu ou não de forma dolosa”.
(Recurso Crime n° 697076081, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Santa Maria, Rel. Des. Ranolfo Vieira. j. 04.06.97).


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL. TEMA PERTINENTE À CULPABILIDADE DEVE SER RESOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SALVO HIPÓTESE DE DEMONSTRAÇÃO RASA E PLENA DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. Persistente dúvida sobre o elemento subjetivo do delito, impositiva a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional, em exame fundo da prova, decidir sobre tese defensiva de desclassificação para homicídio culposo.
Recurso improvido”.
(Recurso Crime nº 696033893, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Pelotas, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. Recorrente: Francisco de Souza Feijó, vulgo "Toco". Recorrida: a Justiça. j. 02.05.96, un.).


* MOTORISTA DEFICIENTE FÍSICO

“DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. Deficiente físico que dirige automóvel não adaptado à sua condição, embora inabilitado, e, em alta velocidade, após derrapagem, colhe criança nas proximidades do cordão da calçada, assume alto risco do resultado morte produzido. Apelo improvido”.
(Apelação Crime nº 694038860, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Canela, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 29.09.94).


* CARACTERIZAÇÃO

“DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. Ingresso em trevo de acesso à cidade, proveniente de rodovia federal, na contramão de direção, sob influência alcoólica e em velocidade inadequada. Previsão concreta do resultado/colisão altamente provável, com preferência pelo risco assumido quanto à produção. Lesão corporal grave. Incapacidade trintídia. Imprestável o laudo pericial monossilábico, sem fundamentação, para revelar incapacitação para as ocupações ordinárias por mais de trinta dias. Declarações isoladas da vítima não suprem a deficiência da perícia, ausente prova testemunhal (art. 168, § 3º, CPP) sobre o tema. Recurso ministerial parcialmente provido”.
(Apelação Crime nº 694099524, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Sarandi, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 29.09.94).


“DOLO EVENTUAL. Motorista que após dar carona a duas moças passa a mão na perna da que sentara a seu lado, gesto que leva ambas a saltarem do veículo em movimento. Afirmativa dos jurados de ter o réu assumido o risco não comporta nova quesitação objetivando desclassificação para homicídio culposo”. (Apelação Crime nº 694097429, 3ª Câmara Criminal do TJRS, São Vicente do Sul, Rel. Des. Moacir Danilo Rodrigues, 10.11.94).


“DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Age com dolo eventual, aquele que, não querendo provocar ferimentos em seus passageiros ou em outras pessoas, assume o risco de fazê-lo através de um acidente de trânsito, porque dirige embriagado, em alta velocidade e na forma de ziguezague. Nestas condições, percebe que por causar o resultado e, não obstante, não desiste de sua conduta”.
(Apelação Crime nº 293229860, 3ª Câmara Criminal em Regime de Exceção do TARS, Giruá, Rel. Saulo Brum Leal, 25.04.95).


“DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colher pedestre em acostamento, em velocidade excessiva, após tentativa de ultrapassagem em local proibido, caracteriza dolo eventual, sendo contrária à prova dos autos decisão dos jurados que desclassifica o fato para homicídio culposo. Embargos desacolhidos, por maioria”.
(Embargos Infringentes nº 695055400, 2º Grupo Criminal do TJRS Estrela, Rel. Des. Érico Barone Pires, 16.06.95).


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. Em regra os delitos de trânsito caracterizam culpa “stricto sensu”. O dolo eventual somente se configura quando a conduta do agente ultrapassar os limites da normalidade. Sentença confirmada”.
(Recurso Crime nº 695110239, 2ª Câmara Criminal do TJRS, Soledade, Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo, 19.10.95).


DOLO EVENTUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Para atender reclamos sociais contra aquilo que denominam de impunidade pelas penas brandas em acidente de veículo, a jurisprudência tem aceitado a tese do dolo eventual em que o agente, depois de beber grande quantidade de cerveja, em casa noturna, sai em velocidade elevada e abalroa outro veículo estacionado, ferindo várias pessoas. Apelo improvido. Condenação mantida.
(Apelação Crime nº 694035692, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Carazinho, Rel. Des. Érico Barone Pires, 23.06.94).


* QUESTÕES DIVERSAS

“HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMAS FATAIS. HOMICÍDIO DOLOSO. RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL. PEDIDO INDEFERIDO.
A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada - além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais.

Se a Defesa requerer a desclassificação do evento delituoso para homicídio meramente culposo - e uma vez superados os quesitos concernentes à autoria, à materialidade e à letalidade do fato imputado ao réu -, legitimar-se-á a formulação, em ordem seqüencial imediata, de quesito dirigido ao Conselho de Sentença, pertinente à existência de dolo na conduta atribuída ao acusado.

A resposta afirmativa dos Jurados ao quesito referente ao dolo torna incabível a formulação de quesito concernente à culpa em sentido estrito. Precedentes.
Se os vários crimes atribuídos ao réu foram tidos como praticados em concurso formal, daí resultando a aplicação, em grau mínimo, de uma mesma pena, aumentada, também em bases mínimas, de um sexto (CP, art. 70), torna-se irrelevante - por evidente ausência de prejuízo - a omissão, nas demais séries de quesitos concernentes aos crimes abrangidos pelo vínculo do concurso ideal, da indagação relativa à existência de circunstâncias atenuantes.

Reveste-se de legitimidade o ato judicial, que, fazendo aplicação da causa especial de diminuição a que alude o art. 29, § 1º, do CP, vem de maneira fundamentada, a optar pela redução mínima de um sexto, autorizada, pelo preceito legal em referência, desde que o Conselho de Sentença haja reconhecido o grau de menor importância da participação do réu na prática delituosa. Embora obrigatória, essa redução da pena - que supõe a valoração das circunstâncias emergentes do caso concreto - é variável, essencialmente, em função da maior ou menor culpabilidade do réu na eclosão do evento delituoso.

Se, não obstante eventual contradição entre as respostas dadas aos quesitos, vêm os
Jurados a respondê-los de maneira favorável ao réu, permitindo, desse modo, que se lhe dispense tratamento penal benéfico, não há como reconhecer a ocorrência de prejuízo apto a invalidar a condenação imposta.

Inocorre contradição na declaração dos Jurados, que, em resposta à indagação sobre o dolo eventual, afirmaram-no existente nas três séries de quesitos, muito embora diverso resultado dos votos apurados em relação a cada uma dessas séries (4x3, na primeira série, e 5x2, nas segunda e terceiras séries).

A contradição que se releva apta a gerar a nulidade processual é somente aquela que se manifesta nos votos proferidos pela maioria dos Jurados, não sendo possível inferi-la da eventual incoerência de um ou de alguns votos minoritários”.
(Habeas Corpus nº 71800-1/RS, STF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.06.95, un., DJU 03.05.96, p. 13.899).





cobm@pro.via-rs.com.br

Domain Lookup
         www..
Get www.yourdomainofchoice.com for your site with services!




.

 
Any WordAll WordsExact Phrase
This SiteAll Sites
Visitors: 06298
Page Updated Tue May 30, 2000 9:59pm EDT