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DESOBEDIÊNCIA. ATO DO MAGISTRADO. SUJEITO PASSIVO. IMPEDIMENTO.

O Estado é o pólo passivo do delito de desobediência. Se o desobedecido foi o magistrado ele também é vítima e por isso não pode funcionar no processo, visto ser parte interessado, não podendo, neste feito, exercer jurisdição (art. 252, IV do CPP).
Caso venha exercê-la, nulo deve ser declarado o processo desde o momento em que interveio.
A unanimidade, anularam o processo desde o recebimento da denúncia e declararam extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. ( Apelação Crime nº 294237631, Primeira Câmara Criminal do TARGS, Porto Alegre, Rel. Léo Afonso Einloft Pereira, 22-03-95).


CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ( ART. 330 do CÓDIGO PENAL).

Inobservância de horário de funcionamento de casa comercial.Notificação não acatada pelo comerciante. Lei Municipal prevendo apenas sanção administrativa.Hipótese em que, não havendo ressalva expressa em lei, não se caracteriza o crime de que se trata.Recurso de "habeas corpus" provido para deferimento da ordem e trancamento da ação penal. ("Habeas Corpus" nº 4.250-8-SP, Rel. Min. Assis Toledo, STJ, DJU 27-03-95, p. 7175).


DESOBEDIÊNCIA.

O mero descumprimento de obrigações, impostas por lei ou regulamento, sancionado administrativamente, não caracteriza o delito de desobediência. Para incidência do art. 330 do CP deve haver norma expressa. Apelo provido, para absolvição do réu.
(Apelação Crime nº 295046387, 2ª Câmara Criminal do TARGS, Porto Alegre, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, j. 16-11-95, un.).


HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA AO PACIENTE.

Se, embora intimada, a vítima deixa de comparecer a Juízo, para prestar declarações, inocorre o delito de desobediência. Quando a lei comina penalidade administrativa ou civil, pela desobediência a ordem oficial, só há prática do delito do art. 330 do CP se existe ressalva expressa, para cumulativa aplicação da norma penal. Constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem.
(Habeas Corpus nº 295054761, 2ª Câmara Criminal do TARGS, Canoas, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, j. 16-11-95, un.).



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