* Recurso em Sentido Estrito nº 70001041821 8ª Câmara Criminal Tramandaí
Denúncia. Concurso de agentes. Descrição em conjunto das condutas criminosas praticadas. Inépcia inocorrente. Tratando-se de comportamentos homogêneos ou equivalentes, não há necessidade da especificação da conduta de cada agente envolvido no fato delituoso. Inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Recurso conhecido e provido. Denúncia recebida.
Ministério Público, recorrente E. R. C. e F. S. P, recorridos.
ACÓRDÃO
Acordam, os Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para receber a denúncia contra E. R. C. e F. S. P. Custas na forma da lei.
1. O Ministério Público da Comarca de Tramandaí interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo daquela comarca, que rejeitou a denúncia, com base nos arts. 41 e 43, inc. III, do CPP, oferecida contra E. R. C. e F. S. P., incursos no art. 155, § 4º, incs. I e IV, e art. 150, § 1º, duas vezes, ambos do CP, e art. 1º da Lei nº 2.252/54, c/c o art. 71, caput, ambos do Estatuto Penal.
Alega o recorrente a existência dos requisitos específicos e genéricos, previstos nos arts. 41 e 43 do Estatuto Procedimental Penal, bem como prova da materialidade e autoria. Refere, ainda, a presença nas condições da ação, quais sejam possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse processual.
Postula, por fim, a reforma do despacho hostilizado. Em contra-razões os recorridos pugnaram pelo improvimento do recurso (fls. 119/123).
Mantida a decisão atacada (fl. 132v.). Nesta instância o Procurador de Justiça, Dr. André Luiz Planella Villarinho, opinou pelo provimento do recurso (fls. 135/138).
2. De início, cabe ressaltar a adequação da irresignação interposta, devendo ser conhecida por atender a todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Não se desconhece a divergência existente na jurisprudência, pelo menos deste Tribunal, acerca do recurso cabível contra a decisão que rejeita a que não recebe a denúncia ou queixa.
Em síntese, entende-se que quando a denúncia não atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, será o caso do seu não-recebimento. Mas se não estiverem presentes as condições da ação previstas no art. 43 do CPP, a denúncia deverá ser rejeitada. Na primeira hipótese, o recurso próprio é o recurso em sentido estrito, como prevê o inc. I do art. 581 do CPP. Na segunda, como há decisão sobre o mérito, que equivale ao julgamento antecipado da lide, o recurso cabível será a apelação.
No presente caso, a denúncia foi rejeitada com base no art. 41 do CPP, em razão da ausência de indicação, na exposição dos fatos, do comportamento de cada um dos co-autores ou partícipes na empreitada criminosa, e de como eles concorreram para o resultado, circunstância que inviabiliza, segundo o magistrado a quo, o exercício da ampla defesa.
Assim, apesar de estar consignada no despacho a "rejeição" da denúncia, a decisão terminativa efetivamente constitui no seu não-recebimento, pois não houve juízo acerca do mérito ou das condições da ação, mas mera análise dos pressupostos da ação penal e das formalidades da peça inicial.
No mérito, o recurso merece ser provido.
Com efeito, o art. 41 do CPP exige para o oferecimento da denúncia a descrição do fato delituoso com todas as circunstâncias que o cercaram, sejam elas elementares ou acidentais, que possam de alguma forma influir na definição do crime e na individualização da pena, de modo a permitir ao acusado o pleno exercício da ampla defesa.
Havendo concurso de pessoas deve haver a indicação pormenorizada da conduta de cada agente na peça acusatória. No entanto, esta exigência vem sendo relativizada pela doutrina e jurisprudência.
Assim, nos casos em que não seja possível a individualização do comportamento de cada um dos co-autores ou partícipes, ou em que as condutas praticadas são homogêneas e equivalentes para a configuração do crime, basta uma descrição geral de que os agentes concorreram para o ilícito.
Tratando-se, portanto, da prática, ou auxílio para prática, dos mesmos atos que definem o delito por todos os co-autores, como na presente hipótese, nada impede que a conduta seja relatada de modo a englobar a atividade de todos, na mesma descrição.
Este é o posicionamento do doutrinador Fernando Capez (in "Curso de Processo Penal", Ed. Saraiva, 3ª ed., 1999, p. 123): "Na hipótese de concurso de agentes, a denúncia deve especificar a conduta de cada um. Assim, no caso de co-autoria e participação, deverá ser descrita, individualmente, a conduta de cada um dos co-autores e partícipes. Todavia essa providência nem sempre é possível, o que tem levado os tribunais a admitir a narração genérica da conduta dos co-autores e dos partícipes, devendo o autor apenas deixar bem clara a existência das elementares do concurso de agentes (CP, art. 29)".
Neste sentido, também, o julgado do extinto Tribunal de Alçada do nosso Estado, cuja ementa transcreve-se: "Roubo. (...). Denúncia. Descrição englobada da conduta dos réus. Inépcia inocorrente. Em delito plurissubjetivo de condutas paralelas e delito eventualmente plurissubjetivo, a narrativa genérica, porque as condutas são homogêneas, não implica em inépcia da inicial. Não é imprescindível a individualização da atuação de cada um dos agentes. (HC nº 297038465 Rel. Sílvio Baptista Neto TARGS Câmara de Férias Criminal "DJ", de 21-01-98).
A descrição dos fatos constante na presente peça acusatória não pode ser taxada como vaga ou imprecisa, de forma a impossibilitar ou impedir o exercício do direito de defesa de cada um dos co-autores.
A denúncia apresenta todos os requisitos formais dos arts. 41 e 43 do CPP, além disso, há prova relativa da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria, que permitem a conclusão da existência, em tese, dos crimes imputados, autorizando a instauração da ação penal.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para receber a denúncia contra E. R. C. e F. S. P.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Des. Tupinambá Pinto de Azevedo e Rosa Terezinha Silva Rodrigues.
Porto Alegre, 28 de junho de 2000.
Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Presidente e Relator.
* Denúncia e Supressão de Instância
Deferido habeas corpus para anular acórdão do STM que, ao cassar a decisão de 1ª instância que rejeitara a denúncia com base no princípio da insignificância, recebera, desde logo, a denúncia contra o paciente. Considerou-se que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, devendo os autos retornarem à Juíza-Auditora para, sem avaliar a questão relativa ao princípio da insignificância, proceder ao exame de admissibilidade da denúncia.
STF, Segunda Turma, HC 80.095-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.5.2000.
* Assinada por dois promotores
Pretendida nulidade da peça vestibular da ação penal por estar subscrita por dois promotres que participaram da fase investigatória. Improcedência dessa alegação se pelo menos um dos subscritores (ou ambos) tinha atribuições para dar início à ação penal. Se o promotor participou da fase investigatória como representante do Ministério Público, pode atuar na ação penal, como parte acusatória, sem qualquer mudança em sua posição processual. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento (STJ, Quinta Turma, RHC 1465, de 6.11.91 - Rel. Min. Assis Toledo -DJU de 16.3.92, p. 3103).
* Alternativa. Admissibilidade
Admite-se, a excepcionalidade, a denúncia alternativa, até mesmo em casos como o presente, pois que o órgão acusador fica em zona grisalha, devendo, necessariamente optar por denunciar pelos dois delitos, é o correto, visto que assim não há surpresa para a defesa, visto que o réu se defende dos fatos imputados na acusatória. (TJRGS, A.C. nº 293171757, I Câmara Criminal, São Luiz Gonzaga, Rel. Saulo Brum Leal, 16-11-94).
Imputação alternativa. Procedimento cabível que não afronta os princípios da processualística vigente. Possibilidade, quando alternativa a denúncia, da definição jurídica dada ao fato pelo juízo a quo ser corrigida pelo Tribunal. O limite do julgamento que decide sobre a acusação está no fato atribuído ao réu. Hipótese em que a postulação, além de ter caráter cumulativo, abriga tipos delituosos juridicamente coexistentes compelindo a que o magistrado, tecnicamente, entendesse configuradas apenas duas infrações, absolva o réu da terceira. Ausência de recurso da acusação impede a viabilidade da correção da definição jurídica do fato pelo Tribunal. Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes nº 293148425, Câmaras Criminais Reunidas do TARGS, Ijuí, Rel. Léo Afonso Einloft Pereira, j. 20-12-95, maioria).
* Desclassificação do crime. Impossibilidade
Impossibilidade de Desclassificação de Crime
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação do despacho que recebera a denúncia oferecida contra os pacientes, por suposto erro na tipificação do fato delituoso, o qual acarretara a impossibilidade de aplicação, ao caso, do benefício da suspensão condicional do processo prevista no art. 89, da Lei 8.099/95 - v. Informativo 184.
A Turma, por maioria, indeferiu o writ, ao entendimento de que a apuração do suposto erro, na espécie, exigiria o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Considerou-se, ainda, a jurisprudência do STF no sentido de que a capitulação errônea da denúncia não representa constrangimento remediável em habeas corpus, já que o réu se defende dos fatos nela contidos, cabendo ao juiz, na eventualidade de erro, apenas no momento da prolação da sentença, dar nova definição jurídica aos fatos (CPP, arts. 383 e 408, §4º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus para desclassificar o delito e determinar a aplicação do art. 89, da Lei 9.099/95. Precedente citado: RHC 63.619-SP (DJU de 14.3.86).
STF, Segunda Turma, HC 79.856-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2.5.2000.
* Prevaricação
É inepta a denúncia, em crime de prevaricação, que não especifica o interesse ou o sentimento pessoal que o acusado buscou satisfazer. Dificuldades burocráticas não se confundem com retardamento doloso. Recurso de habeas corpus provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da ação penal. (STJ, R.H.C. no. 3.960-4-RJ, Rel. Min. Assis Toledo, DJU 28-11-94, p. 32.623).
A denúncia que não descreve a contento o fato criminoso de modo a ensejar a defesa é inepta. O caso, em si, poderia acarretar uma correção administrativa, nunca uma ação penal. Não se descreveu em que consistia o "interesse ou sentimento pessoal" do paciente.
Recurso ordinário conhecido e provido. (R.H.C. no. 3.984-1-GO, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU 20-02-95, p. 3.214).
* Legitimação. Crime contra a honra
Descabe interpretar o inciso I do artigo 129 da Constituição Federal de modo a nele ver albergada a ação penal pública condicionada. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos que o compõe têm sentido próprio. Aquela não se confunde com a ação penal pública, da iniciativa única do Ministério Público. A colocação da máquina acusadora do Estado ao alcance do servidor público, no que atingido na honra, não o torna parte ilegítima para atuar na via direta, porque o maior interessado na defesa da própria reputação. Não há como interpretar normas componentes da ordem jurídica de forma contrária aos interesses daquele a que visem a proteger. Legitimação concorrente admitida. (Recurso Extraordinário nº 173.938-0-Amapá, Rel. Min. Neri da Silveira, STF, DJU,07-04-95, p. 8886).
* Erros datilográficos
A circunstância de a denúncia conter mero erro datilográfico, quanto ao ano em que foi cometido o crime, não constitui impedimento à plena defesa do réu.
Recurso improvido. (STJ, R.H.C. nº 3512-9-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 05-12-94, p. 33.591).
Não há nulidade da denúncia, se no detalhamento do fato delituoso o Promotor de Justiça, por erro seu ou das testemunhas, trocar letra e número de placa de veículo. É circunstância irrelevante que não prejudica o conjunto. Importante é que a peça acusatória descreva o fato criminoso perfeitamente, permitindo ao réu uma ampla defesa.
Apelação Crime nº 294034806, TJRGS, Terceira Câmara Criminal, Rel. Sylvio Baptista Neto, 04-05-95).
* Crimes contra os costumes
Havendo violência real para a posse sexual, a ação penal é pública incondicionada, irrelevante, in casu a representação da vítima, menor de quatorze anos, a que alude o art. 225, parágrafo I, I, DO C.P.
Recurso a que se nega provimento. (R.H.C. no. 4.286-9-RJ, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, STJ, DJU 13-03-95, p. 5.310).
Nas hipóteses de violência real, na prática de estupro, a ação penal é pública incondicionada. Súmula 608 - STF. Se o crime é praticado mediante violência presumida, também denominada ficta, somente se procede mediante queixa, que é a regra geral do art. 225 CP.
A violência é ficta ou presumida, se a vítima se encontra em hospital em estado de coma (art. 224, c, C.P.), com resistência nula.
No caso em que a vítima ou seus familiares são pobres, a ação penal é pública mediante representação. A representação dispensa formalidades, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a manifestação da vontade de quem de direito para que seja processado o autor do crime. Para estes fins é válida a declaração dada a órgão de imprensa. "Streptus judicii". Procedentes.
Ordem denegada. ("Habeas Corpus" nº 2.938-0-RN, Rel. Min. Pedro Acioli, STJ, DJU 27-03-95, p. 7194).
* Aditamento
O aditamento à denúncia, para inclusão de novo delito, é inadmissível após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Seu recebimento importa em constrangimento ilegal (TJSP, Rel. Humberto da Nova, RT 479/295).
* Inépcia
. Não é inepta a denúncia que, mesmo sucintamente, expõe com clareza o fato criminoso, aponta suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica o crime, atendendo, desta forma, as exigências do art. 41, do CPP (STJ, R.H.C. nº 3.811-0-PR, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU 12-12-94, p. 34.354).
Inepta é a inicial que desatente às exigências do art. 41 do CPP. Fora disso não há de se falar em invalidade da denúncia. Se descreve condutas que, em tese, ajustam-se ao tipo penal incriminador que menciona, indica o sujeito denunciado (quis), os meios empregados (quibus auxiliis), o lugar dos crimes (ubi), os motivos determinantes (cur), a maneira pela qual foram praticados (quomodo) e o tempo de cometimento (quando), cumpre com as formalidades do referido dispositivo.
Inepta é a denúncia que não expõe o fato tido como criminoso, em todas as suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em caráter genérico, e em desacordo com o art. 41 do Código de Processo Penal. Em se tratando de autoria coletiva, é indispensável que descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada participante, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (STJ, A.P. no. 58-4-DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 06-03-95, p. 4.275).
Não há se falar em inépcia da denúncia quando esta contém, quantum satis, os necessários esclarecimentos de forma a possibilitar ao acusado conhecimento pleno do fato delituoso que lhe é imputado, permitindo o exercício da ampla defesa. (Recurso em "Habeas Corpus" nº 4.192-7-BA, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, STJ, DJU 20-03-95, p. 6134).
Imputada a um dos acusados a participação em quadrilha armada com descrição subseqüente de crimes cometidos pela mesma quadrilha, a denúncia, embora falha quanto ao paciente, contém elementos suficientes à instauração da ação penal. Eventuais omissões poderão ser supridas antes da sentença (art. 569 do CPP). Recurso de habeas corpus a que se nega provimento. (Recurso de "Habeas Corpus" nº 4.260-5- SP, Rel. Min. Assis Toledo, STJ, DJU 20-03-95, p. 6135).
A exigência do art. 41, CPP significa descrição do fato com todas as suas circunstâncias. A denúncia deve ser formal e materialmente homogênea. Formal, quando ajusta a descrição aos fatos; material, desde que exista um mínimo de indício, no sentido técnico da palavra, qual seja, fato do qual possa decorrer a demonstração ou a busca da evidência de outro fato. Consórcio é reunião de pessoas que formam poupança a fim de adquirir, com pagamentos parcelados, determinado bem, cujo preço será uniforme para todos os consorciados, independentemente da data de recebimento do bem obtido por sorteio, ou lance. Publicidade enganosa ou abusiva é induzimento de terceiros a erro para realizar algum negócio jurídico. Como infração penal, é fim em si mesma. Assim, não resta configurada quando se destina a atrair pessoas para aderir a consórcio. Este é contrato formal. A pessoa atraída, antes de firmar a avença, tem conhecimento das respectivas cláusulas. Em sendo estas legais, nenhum ilícito se caracteriza. (Habeas Corpus nº 2.553-9-MG, Rel. Min. Anselmo Santiago, STJ, DJU 20-03-95, p. 6143).
A denúncia deve apresentar-se formal e materialmente correta. Identificar, ademais, o fato como crime. Satisfazer a legitimidade ativa e a passiva. Remanesce o interesse de agir, ausente causa de extinção da punibilidade. Evidenciar, além disso, o mínimo fático para arrimar a pretensão do Ministério Público. Tais requisitos não se confundem com o meritum causae, isto é, se a imputação corresponde à verdade real. Justifica-se o processo, evidenciada a necessidade da instrução criminal. (Recurso em Habeas Corpus nº 4.254-0-RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, STJ, DJU 20-03-95, p. 6145).
A denúncia revela-se apta, uma vez evidenciado que a imputação descreveu o fato com todas as suas características, isto é, identificável, no tempo e no espaço, definido como infração penal. Com isso, é ensejado o exercício do direito de defesa. (Recurso em Habeas-Corpus nº 4.132-3- BA, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, STJ, DJU 03-04-95, p. 8148).
Após processamento regular, resultou o acusado pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, `caput', C. Penal (fls. 70/71). Oferecidos libelo e contra-libelo, não se realizou o julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da ausência do acusado. Não obstante vencido o prazo de impugnação da decisão de pronúncia, apresentou o órgão do Ministério Público (fls. 120/121) aditamento à denúncia em que oferece nova narrativa fática classificada como latrocínio (art. 157, par. 3º, CP). A magistrada recebeu o aditamento, determinando abertura de prazo à defesa, a teor do art. 384, par. único, CPP. Nada requerido, foram abertos os prazos dos arts. 499 e 500, CPP.
Merece provido o pedido de correição parcial interposto pelo Ministério Público. Como ensina Tourinho Filho, `proferida a sentença de pronúncia e preclusa a via impugnativa, não mais poderá ela ser alterada, a menos que se verifique circunstância superveniente que modifique a classificação do delito. Assim, se o réu foi pronunciado como autor de uma tentativa de homicídio e, após a pronúncia, vier a vítima a falecer em conseqüência das lesões, é claro que a sentença precisa ser alterada' (Tourinho Filho, Processo Penal, Saraiva, 1990, v. 4).
Vê-se, na espécie sob exame, não ocorreu hipótese do art. 416, CPP, autorizada de alteração da decisão de pronúncia, qual seja verificação de circunstância superveniente que modifique a classificação do delito. Verifica-se da manifestação ministerial (fls. 111/112) que precede o aditamento que este decorreu pura e simplesmente de reexame da prova existente nos autos à ocasião da prolação da pronúncia irrecorrida. Não houve, pois, verificação de circunstância fática superveniente à decisão de pronúncia passada em julgado. Caracterizada hipótese de correição parcial, ausente recurso previsto para a decisão atacada que representa, sem dúvida, inversão tumultuária do processo, mediante rescisão indevida da decisão de pronúncia irrecorrida.
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