STF
HABEAS CORPUS N. 80.033-BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA:
"Crime impossível: inexistência: flagrante preparado de crime de mera conduta já anteriormente consumado: inaplicabilidade da Súmula 145.
Cuidando-se de concussão - crime de mera conduta - que já se consumara com a exigência de vantagem indevida, a nulidade de prisão do servidor quando, dias depois, recebia a quantia exigida, obviamente não torna impossível o delito antes consumado".
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