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Recurso em Sentido Estrito nº 70001485051 – 3ª Câmara Criminal – Estância Velha

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. RECURSO CABÍVEL. É cabível, no caso, a correição parcial – embora existam posições em contrário –, porque as hipóteses de recurso em sentido estrito são taxativas, não admitindo ampliação. Entretanto, forte no princípio da fungibilidade dos recursos, admite-se o recurso em sentido estrito como se correição parcial fosse.

2. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 366 DO CPP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96. A nova redação do art. 366 do CPP, trazida pela Lei nº 9.271/96, que dispôs sobre a suspensão do processo e da prescrição nos casos de revelia, não tornou os delitos imprescritíveis. Trata-se, apenas, de uma conseqüência que a suspensão da prescrição poderá alcançar, cabendo aos intérpretes do Direito formar posicionamentos, evitando que os delitos tornem-se imprescritíveis, ficando afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 366 do CPP, por ser caso de interpretação pretoriana.

3. PRAZO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. Existe divergência doutrinária a respeito do prazo de duração da suspensão do prazo prescricional. Enquanto alguns afirmam que a suspensão da prescrição deve durar conforme a pena em abstrato do delito, outros entendem que deva permanecer suspensa a prescrição no prazo máximo prescricional, estipulado no art. 109 do CP, ou seja, 20 anos. Esta última orientação é a mais coerente, pois protege a sociedade sem ao mesmo tempo ser injusta com o acusado, nem contrária à Constituição Federal.

4. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS INSTITUTOS. Não há como cindir dois princípios integrados (suspensão do processo e do prazo prescricional), sob pena de o Juiz tornar-se um legislador e ferir termos constitucionais federais. Precedentes.
À unanimidade, deram provimento, em parte, ao recurso ministerial, para decretar a suspensão do prazo prescricional, forte no art. 366 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, desde a decisão que suspendeu o processo, isto é, 1º-08-2000.
Ministério Público, recorrente – A. L. A., recorrido.

ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento, em parte, ao recurso ministerial, para decretar a suspensão do prazo prescricional, forte no art. 366 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 9.271/96, desde a decisão que suspendeu o processo, isto é, 1º-08-2000. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, o eminente Des. Marco Antônio Barbosa Leal, Revisor, e a eminente Desª Elba Aparecida Nicolli Bastos.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2000.
Saulo Brum Leal, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Saulo Brum Leal – Réu denunciado pelo delito do art. 16 da Lei de Tóxicos. Recebida a denúncia em 08-05-97 (fl. 02), foi o réu intimado (fl. 27) para a audiência, oportunidade em que aceitou a proposta de suspensão do processo (fl. 36). Contudo, deixou de cumprir as condições, sendo revogado o benefício (fl. 46).

Não foi possível a citação pessoal do réu por não ter sido encontrado. Citado por edital (fl. 75), mas não tendo comparecido na audiência para ser interrogado, foi-lhe decretada a revelia. Nos moldes do art. 366 do CPP, o magistrado a quo suspendeu o processo, mas não suspendeu a prescrição (fl. 76).
Irresignado, recorre o Ministério Público recurso em sentido estrito (fl. 77), postulando seja reformada a decisão, com a conseqüente decretação da suspensão do prazo prescricional, "mas limitada temporalmente (...) por até 02 anos, a contar da data de suspensão, retomando, após o seu curso, sua marcha ordinária, agregando-se a este o período que fluiu do recebimento da denúncia (08-05-97) até a data da suspensão (1º-08-2000)".

Em contra-razões, a defesa requer seja negado provimento ao recurso e seja confirmada a decisão monocrática (fl. 87). O magistrado não aplicou o art. 589 do CPP (manutenção, ou não, da decisão recorrida). Neste grau de jurisdição, manifesta-se o Ministério Público pelo retorno dos autos à origem, para os fins do art. 589; no mérito, opina pelo provimento parcial do recurso ministerial, para que apenas se suspenda a prescrição (fl. 93). É o relatório.

VOTO

Des. Saulo Brum Leal – 1. Recurso cabível. Entendo cabível a correição parcial, embora existam posições em contrário (TACrim-SP – SER nº 1.042.077-1, Santos, Rel. Juiz Renato Nalini, j. em 07-04-97), admitindo a interposição de recurso em sentido estrito. Não é caso de recurso em sentido estrito, porque o art. 581 do CPP é taxativo, não admitindo ampliação.

O inc. XVI do art. 581 do CPP trata da suspensão do processo em virtude de questão prejudicial, referindo-se aqui as hipóteses dos arts. 92 e 93 do CPP. A suspensão do processo em razão da revelia não é uma questão prejudicial, esta são aquelas "que devem ser resolvidas previamente, porque se ligam ao mérito da questão principal" ("Código de Processo Penal Interpretado", Julio Fabbrini Mirabete, 5ª ed., p. 179).

A jurisprudência tem-se manifestado, entendendo ser cabível a correição parcial. Neste sentido: "Pede-se correição parcial contra decisão judicial que determinou a suspensão do processo do art. 366 do CPP e do curso da respectiva prescrição – com fundamento no art. 366 do CPP –, porque o réu, citado por edital, não compareceu, é revel e defendido por advogado dativo. A decisão fez aplicação retroativa de nova regra, pois que o crime é de 20-09-91, e a citação e demais atos são também anteriores à Lei nº 9.271/96, vigorante em 17-06-96. Segundo entende, parece, em princípio, cabível o procedimento escolhido, pois não é hipótese de recurso em sentido estrito, podendo valer-se a parte da medida regimental do art. 100 do RITRF-4ª Região, como de resto já sustentei anteriormente". (CP nos 96.94.34455-2-PR, "DJ", de 23-08-96, p. 60.535; e 96.04.43701-1-PR, "DJ", de 27-08-96, pp. 61.924/61.926) (CP nº 96.04.57200-8-SC, Rel. Juiz Volkmer de Castilho, julgada em 24-10-96, medida liminar, "DJU", de 04-11-96, p. 84.124, "RT" nº 736/731)

Entretanto, forte no princípio da fungibilidade dos recursos, conheço do recurso em sentido estrito como se correição parcial fosse. Por isso, fica prejudicada a ausência de manifestação do magistrado a quo, quanto à manutenção ou não da decisão recorrida (art. 589 do CPP).

2. Constitucionalidade do art. 366 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 9.271/96. Com o advento da Lei nº 9.271/96, que dispôs sobre a revelia, o acusado é beneficiado com a suspensão do processo, evitando-se uma possível condenação, sem que ele tenha sequer sabido da tramitação do processo. Entretanto, a Lei não poderia deixar de exigir um ônus para a suspensão. Resolveu, então, o legislador que deveria ficar suspenso, também, o prazo prescricional. A suspensão do curso do prazo prescricional decorre de uma conseqüência lógica, pois evita a impunidade. Ora, se não for suspenso o curso do prazo prescricional, qualquer acusado que cometer um delito, não comparecendo para ser interrogado, nem constituindo advogado, poderá aguardar o decurso do prazo da prescrição e estará impune. Certamente, não foi este o espírito do legislador.

Não há qualquer dúvida de que a prescrição é matéria de natureza penal e, no caso, prejudicial ao acusado. Mas por isso mesmo é que a doutrina e a jurisprudência, respeitando os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade da lei, entenderam que somente poderia ser aplicada a nova redação dada ao art. 366 do CPP a partir da vigência da lei nova, nunca retroagi-la.

Acontece que, depois da entrada em vigor da lei nova, pode e deve ser aplicada a lei mais gravosa, mesmo de natureza penal, porque não fere os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade da lei penal (art. 5º, inc. XXXIX, da CF). Neste caso, o delito foi cometido já na vigência da lei nova, portanto, não há que se falar em não-aplicabilidade.

A questão mais polêmica é o fato de a suspensão da prescrição poder tornar o delito imprescritível, o que é vedado pela Carta Magna, senão nas duas hipóteses em que ela autoriza (art. 5º, incs. XIII e XIIV).

A nova redação do art. 366 do CPP não faz referência expressa sobre a imprescritibilidade dos delitos quando da revelia do acusado; se assim o fizesse, seria flagrante a inconstitucionalidade da disposição legal. Trata-se, apenas, de uma conseqüência que a suspensão da prescrição poderá alcançar, cabendo aos intérpretes do Direito formar posicionamentos, evitando que os delitos se tornem imprescritíveis.

Portanto, é caso de interpretação pretoriana.

3. Prazo de duração da suspensão da prescrição. Existe divergência doutrinária a respeito do prazo de duração da suspensão do prazo prescricional. Enquanto alguns afirmam que a suspensão da prescrição deve durar conforme a pena em abstrato do delito, outros entendem que deva permanecer suspensa a prescrição no prazo máximo prescricional, estipulado no art. 109 do CP, ou seja, 20 anos.

Julio Fabbrini Mirabete sustenta: "No caso de suspensão do processo, fica também suspenso o curso do prazo da prescrição. Acrescentou-se, pois, uma nova causa impeditiva da prescrição àquelas previstas no art. 116 do CP. Não é possível, porém, ter a suspensão do prazo prescricional como indefinida e permanente, uma vez que tal solução levaria à imprescritibilidade, só possível nas exceções previstas na Constituição Federal (art. 5º, XLII e XLIV). Não havendo a lei delimitado o prazo máximo da suspensão, deve-se considerar o prazo máximo previsto para a prescrição, ou seja, 20 anos (art. 109, I, do CP). Após esse prazo, o lapso prescricional volta a correr" ("Código de Processo Penal Interpretado", Julio Fabbrini Mirabete, 5ª ed., p. 469). (grifei)

Fernando da Costa Tourinho Filho corrobora a opinião de Mirabete, acrescentando: "Mas é bem possível que o Direito pretoriano, considerando que o texto legal pode conduzir ao absurdo, venha a lhe emprestar uma interpretação condizente com a necessidade da reprimenda, fixando, nesses casos, a prescrição em 20 anos, que, no campo penal, é a prescrição longissimum tempus, não só porque o moderno Direito Penal repudia a perenização do jus persequendi, como inclusive porque o Estado não pode exigir a punição de uma infração de que ninguém mais se lembra. O Direito Penal não pode ficar preservado das injúrias do tempo, e, por isso mesmo, o jus puniendi deve ser exercido no tempo, e tempo útil. Já se disse que no correr dos anos a recordação do crime mais ou menos se apaga, e a própria sociedade modifica-se com a mudança dos indivíduos que a compõem. Claro que o criminoso deve sofrer a sua reprimenda, mas isso enquanto houver consciência do mal causado". ("Código de Processo Penal Comentado", Fernando da Costa Tourinho Filho, Ed. Saraiva, 1996, vol. I/548)

Esta orientação é a mais coerente, porque protege a sociedade sem ao mesmo tempo ser injusta com o acusado, nem contrária à Constituição Federal.

Aos demais intérpretes há uma outra sugestão, da qual discordo, também levantada pelo Professor Tourinho Filho, que suspende a prescrição no prazo em abstrato do delito cometido e descrito na denúncia, voltando a fluir logo após esse prazo, observadas as regras dos arts. 109, 110 e 117 do CP ("Código de Processo Penal Comentado", Fernando da Costa Tourinho Filho, Ed. Saraiva, 1996, vol. I/547). Assim, se um indivíduo comete uma contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), onde a pena máxima é de 03 meses, com base no art. 109, inc. VI, do CP, ficaria suspenso o prazo prescricional por 02 anos e a partir daí começaria a correr, novamente, o prazo prescricional de 02 anos, para só então extinguir a punibilidade pela prescrição.

4. Impossibilidade de cisão dos institutos. Por outro lado, não obstante a constitucionalidade do art. 366 do CPP, no meu entendimento, não há como cindir dois princípios integrados (suspensão do processo e do prazo prescricional), sob pena de o Juiz tornar-se um legislador e ferir termos constitucionais federais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada neste sentido: "(...) Não obstante a suspensão do processo enseje benefício ao acusado, não se pode seccionar a norma e aplicar parte dela, pois a suspensão do prazo prescricional é conseqüência, na espécie legal, da suspensão do processo. As duas espécies de suspensão coexistem de forma harmônica, não podendo ser aplicadas separadamente. Como bem coloca Frederico Marques ‘o prazo prescricional pode sofrer um hiato, uma parada momentânea: é o que se denomina suspensão da prescrição, cujos casos vêm capitulados no art. 116 (mas não apenas) como sendo causas impeditivas da prescrição’. Assim, se a suspensão do processo gera a da prescrição, e esta é prejudicial ao réu, a norma não pode alcançar fatos pretéritos, devendo o art. 366 do CPP ser irretroativo por inteiro.

"Com efeito, é nítida a intenção do legislador e o real alcance da norma em debate. A modificação operou-se com sentido de oferecer ao acusado uma completa e irrestrita (auto) defesa. Dessa forma, o processo fica suspenso, e a prescrição, logicamente, também o fica. Não fosse assim, poderíamos afirmar que a norma surgiu para incentivar a fuga do acusado. Seria bastante tranqüilo cometer crimes e não ser punido, bastando esconder-se, já que o processo estaria suspenso, e esperar calmamente operar-se a prescrição, já que esta não estaria suspensa, voltando em seguida e, quem sabe, cometer outros crimes, na certeza da impunidade. A colocação é lógica. O Ministério Público ficaria inerte, vendo, dia a dia, o prazo prescricional operar-se, sem que pudesse tomar nenhuma iniciativa. Nunca o legislador teria tal intenção. Só não reputou necessário especificar que duas espécies de suspensão deveriam ser aplicadas ao mesmo tempo, conjuntamente, se cisão". (REsp nº 129.083-SC, Rel. Min. Felix Fischer)

No mesmo sentido: RHC nº 6.981-RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; RHC nº 6.893-SP, Rel. Min. Edson Vidigal; RHC nº 6.658-MS, Rel. Min. Felix Fischer; REsp nº 147.455-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago; RHC nº 6.856-SP, Rel. Min. Vicente Leal; RHC nº 6.858-SP, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini; REsp nº 140.152-SP, Rel. Min. José Dantas e RHC n º 6.456-SP, Rel. Min. Willian Patterson.

Aliás, Julio Fabbrini Mirabete afirma que a "suspensão do processo depende de pronunciamento judicial, sendo este o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição. Quanto à suspensão do prazo prescricional, independe ele de pronunciamento jurisdicional". ("Código de Processo Penal Interpretado", Julio Fabbrini Mirabete, 5ª ed., p. 469)

Assim, afastadas a alegação de inconstitucionalidade do art. 366 do CPP, por entender ser caso de interpretação pretoriana, e a possibilidade da cisão dos princípios integrados, por ferir termos constitucionais, está com a razão o Ministério Público.

Por fim, consigno que a suspensão do curso do prazo prescricional deve-se dar desde a decisão que suspendeu o processo, visto que se trata de recurso ministerial, e os institutos, como antes mencionado, não podem ser cindidos.

5. Por tais fundamentos, dou provimento em parte ao recurso ministerial e decreto a suspensão do prazo prescricional, forte no art. 366 do CPP, com nova redação dada pela Lei
nº 9.271/96, desde a decisão que suspendeu o processo, isto é, 1º-08-2000. É o voto.

O Des. Marco Antônio Barbosa Leal e a Desª Elba Aparecida Nicolli Bastos – De acordo.


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