* ANTECEDENTES
PENA - Fixação - Condenação anterior - Prazo depurador da reincidência ultrapassado - Maus antecedentes. Art. 59 do CP.
Uma vez verificado o transcurso dos cinco anos previstos no inciso I do artigo 64 do Código Penal, possível é tomar-se a condenação como indicadora de maus antecedentes, para o efeito previsto no artigo 59 do diploma referido. (STF 2ª T. - HC nº 76.665-3/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 04/09/98, pág. 4). No mesmo sentido: S.T.F. 2ª T. - HC nº 77.174-3/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 11/09/98, pág. 6.
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. Descabe enquadrar como circunstâncias judiciais o dano patrimonial (em crime contra o patrimônio), o status social do agente e a quadra atravessada pelo País.
AGRAVANTE - OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. Não subsistindo a conclusão sobre a prática criminosa que teria objetivado a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, é de se afastar a circunstância legal prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 61 do Código Penal.
AGRAVANTE - MOTIVO FÚTIL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - VANTAGEM PECUNIÁRIA. Sendo a vantagem pecuniária elementar do próprio crime, não há como considerá-la como agravante. O Direito Penal é avesso à duplicidade de enfoques visando à exacerbação da pena. Precedente: Habeas Corpus nº 72.315-2/MG, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence perante a Primeira Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 26 de maio de 1995.
(STF, HC N. 78.382-SP, Rel. Min. Marco Aurélio).
* ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - "BIS IN IDEM".
Habeas corpus. Art. 155, § 4º, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal. Dosimetria da pena. Maus antecedentes e reincidência considerados na fixação da pena-base e, depois, para a aplicação da agravante da reincidência.
Nessa hipótese, as condenações anteriores foram explicitamente invocadas, na fixação da pena-base; não cabia, a seguir, tê-las em conta para a agravante da reincidência. Exclusão da agravante. Habeas corpus deferido para reduzir a pena definitiva a um ano e dois meses de reclusão e seis dias-multa, estes fixados no mínimo legal (STF, Habeas Corpus 76.285-6, Rel. Min. Néri da Silveira).
PENA - Fixação - Maus antecedentes e reincidência - Acusado que ostenta diversas condenações - Bis in idem não reconhecido. Habeas corpus. Individualização da pena. Sistema trifásico. Antecedentes do réu alinhados em lista de doze condenações. Lei nº 6.368/1976, art. 12. Hipótese em que não cabe falar em "bis in idem". O magistrado teve em consideração os maus antecedentes do réu, "ut" art. 59 do Código Penal, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em cinco anos de reclusão. A seguir, elevou-se o que fixado na pena-base para sete anos de reclusão, pela aplicação do art. 64, I, do Código Penal, em face da reincidência. Se a pena se fez muito severa, fixada em sete anos de reclusão, de certo não o foi ilegal, comportando-se dentro dos limites da cominação do art. 12, da Lei nº 6.368/1976. Hipótese em que os fatos considerados para os efeitos do art. 59 do Código Penal não foram os mesmos levados em conta para a agravante da reincidência, ut art. 64, I, do CP. Habeas Corpus indeferido. (STF 2ª T. - HC nº 76.312-3/SP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 11/09/98, pág. 3).
Descabe concluir por duplicidade conflitante com a ordem jurídica em vigor quando, ao fixar-se a pena-base, leva-se em conta a personalidade do agente aludindo-se a processos anteriores, e, sob o ângulo da agravante considera-se a reincidência, porque existentes várias condenações trânsitas em julgado. (STF 2ª T. - HC nº 76.863-0/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 11/09/98, pág. 4).
* CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Para configurar-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP) não é necessário que a autoria do crime seja desconhecida, nem que o réu demonstre arrependimento do ato praticado.
STJ, HC 10.532-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 9/11/1999.
* FIXAÇÃO. CRITÉRIO.
PENA - Fixação. Causa especial de aumento de pena - Opção pelo índice máximo - Necessidade de fundamentação.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, prevendo o tipo penal os índices mínimo e máximo para o agravamento da pena, em decorrência de causa especial de aumento, não pode a sentença adotar o índice máximo sem fundamentação específica.
Anula-se, no caso, o acórdão e a sentença, no ponto em que foi fixada a pena, para que, mantida a condenação, seja a pena fixada com a devida fundamentação. (STF - 2ª T.- HC nº 73.884-2/RJ - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 08/11/96, pág. 43.202).
PENA - Fixação - Circunstâncias judiciais - Consideração para imposição da pena-base e do regime prisional inicial. A fixação da pena-base se fez com observância da lei, porquanto a sua elevação se deu, fundamentadamente, com base nos maus antecedentes do ora paciente, bem como em sua personalidade delitiva e na nocividade de seu comportamento em face da sociedade. Tendo o juiz de considerar, também, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena os requisitos do artigo 59 do Código Penal, se estes já foram longamente considerados para a fixação da pena-base além do mínimo legal, não é necessário que essas circunstâncias sejam novamente aludidas na parte da sentença relativa ao estabelecimento desse regime. (STF 1ª T. - HC nº 74.853-8/GO - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 13/03/98, pág. 3).
* PRIMARIEDADE NÃO É FATOR DECISIVO NA DOSIMETRIA
PENA - Fixação - Primariedade - Fator não decisivo para aplicação da pena mínima.
Na fixação da pena-base, hão de ser levadas em conta as circunstâncias judiciais. Mostra-se fundamentada decisão que, entre o mínimo de três anos e o máximo de quinze anos (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), revela a fixação em nove anos, consideradas a conduta social do agente e a personalidade voltada ao delito, bem como o fato de ser ele um dos líderes do grupo organizado com o objetivo de traficar cocaína. A primariedade não é elemento decisivo para a fixação da pena no mínimo previsto para o tipo, devendo ser sopesada no contexto, ou seja, ante as demais circunstâncias judiciais. (STF 2ª T. - HC nº 76.591-0/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 04/09/98, pág. 4).
* RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE QUE CORRESPONDE À QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
As agravantes que correspondem à qualificadoras não podem ser formuladas no questionário senão constem na denúncia - aditamento - e não tenham sido reconhecidas - ou afastadas - na pronúncia, exceto se surgirem em plenário. Anula-se, em parte, o julgamento para excluir o acréscimo de pena decorrente do reconhecimento da circunstância (TJRGS, Terceira Câmara Criminal, Apelação nº 698.179.447, Três Passos, Rel. Des. Saulo Brum Leal, 18 de março de 1999.
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