O recurso de agravo, previsto no art. 197 da Lei das Execuções Penais, deve seguir o rito do recurso no sentido estrito, e não o estabelecido pela Lei 9.135/95.
Assim tem sido decidido no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo 696061761, Segunda Câmara Criminal, Rio Grande, Rel. Des. Milton Martins Soares) e do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RITO.
A Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que o agravo em execução previsto no art. 197 da LEP deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, em conformidade com a melhor doutrina e com o art. 2º da mesma Lei. Precedentes citados: HC 6.642-SP, DJ 6/4/1998, e REsp 171.755-DF, DJ 21/6/1999" (REsp 171.301-DF, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 29/6/2000).
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