TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO Nº 259580
AGRAVO CAXIAS DO SUL
RELATOR: DES. WALTER JOBIM NETO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Trata-se de agravo em execução, interposto pelo Dr. Promotor de Justiça com atribuições perante a Vara de Execuções Criminais de Caxias do Sul, contra decisão que permitiu serviço externo a apenado submetido ao regime semi-aberto sem o prévio cumprimento de período mínimo da pena.
A questão não é nova, já foi enfrentada pela Câmara e está sendo objeto de recurso perante o STJ, interposto pelo signatário e já admitido (cópia em anexo).
2. A Lei de Execuções Penais estabelece que a autorização para serviço externo dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade demonstradas pelo apenado, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Tendo em vista que a LEP não faz expressa menção ao regime a que o apenado deve estar submetido, paira divergência jurisprudencial sobre a exigibilidade do requisito temporal cumprimento mínimo de um sexto da pena a quem inicia a cumprir a pena em regime semi-aberto.
Sobre o assunto, a jurisprudência no Rio Grande do Sul apresenta três soluções:
a) O requisito temporal não é aplicável aos presos submetidos ao regime semi-aberto porque a Lei nº 7.209/84 não faz nenhuma exigência a respeito (Segunda Câmara Criminal, Rel. Nilo Wolff, de 12.3.92, RJTJRGS, 157/86);
b) Há a necessidade do cumprimento de pelo menos um décimo da pena em regime semi-aberto (Câmara de Férias do extinto Tribunal de Alçada, Agravo nº. 293093175, Rel. Dr. Vasco Della Giustina, 14.7.93); e
c) Nada dispondo a Lei de Execução Penal sobre o trabalho externo no regime semi-aberto, é porque mantém o mesmo lapso temporal de um sexto, previsto para o regime fechado. Sendo um critério fracionário, vai variar de acordo com o quantitativo da pena (Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, RJTJRGS 157/82).
A melhor interpretação da matéria está naquela que exige o requisito temporal e que o estabelece no equivalente a um sexto da pena.
A concessão do trabalho externo está sujeita à avaliação prudencial do juiz, que depende, por sua vez, de algum tempo para poder verificar a aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado.
Colocá-lo de pronto na rua, mesmo que para o limitado fim de prestar o serviço externo, implica em certos riscos. Não são descartáveis as hipóteses de fuga e de ofensa a direitos de inocentes, o que se deve evitar.
E, exatamente aí, está o fundamento do requisito temporal consignado pelo art. 37 da LEP, como condição à apuração daqueles predicados que o apenado deve apresentar e que se mostram essenciais à liberalidade.
Inclusive, somente através da interpretação que exige o requisito temporal é que se poderá adequadamente aplicar a Súmula nº 40 do STJ, pois, se ao apenado submetido desde o início ao regime semi-aberto não se pudesse exigir, para fins de serviço externo, o cumprimento de período mínimo na pena, não existiria razão no enunciado: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
3. Diante do exposto, o parecer do Ministério Público é pelo provimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de outubro de 1999.
CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES,
Procurador de Justiça.
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