ESTUDO ANALÍTICO DAS LEIS QUE REGULAMENTAM O ENSINO PROFISSIONALIZANTE NO BRASIL
ANÁLISE DO PARECER CEB 17, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997.
INTRODUÇÃO ESCLARECIMENTOS PLELIMINARES
Em nível nacional, com base nos princípios da Constituição Federal, a educação profissional é regulamentada:
Pelos artigos 39 ao 42 - que compõem o Capítulo III da nova Lei de Diretrizes e Bases (LDB) n° 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Pelos 12 artigos do Decreto Federal n° 2.208, de 17 de abril de 1997, que, além de regulamentar os artigos 39 ao 42 da nova LDB (acima citados), explicitando-os mais detalhadamente, também regulamenta o § 2° do artigo 36 que diz: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Pela Portaria MEC n° 646, de 14 de maio de 1997, referente à rede federal de educação tecnológica (profissionalizante em nível superior).
O Parecer n.º 5/97: que fornece maiores detalhes, resumindo, de maneira sucinta, sucintamente toda a nova LDB 9394/96, inclusive a parte que se refere ao ensino profissionalizante.
O Parecer n.º 17/97, da CEB (Câmara de Educação Básica) - objeto de estudo do presente trabalho -, que realiza uma análise completa (ou melhor: um estudo pormenorizá-lo), em nível Federal, do Decreto 2.208/97.
Pela Resolução CEB n° 4 (fundamentada no Parecer CNE/CEB 16/99) que veio, posteriormente, substituir o Parecer n° 45/72, tentando estabelecer competências, bem redelimitar as áreas profissionais de atuação para as quais as mesmas precisariam ser desenvolvidas.
Por outras orientações, em nível federal - que possuem menor relevância.
INTRODUÇÃO AO TRABALHO
A Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou o Parecer CEB n° 5/97, contendo instruções preliminares para a aplicação da Lei n° 9394/96, de âmbito federal. Tal parecer foi homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto em 16 de maio de 1997. Em relação à educação profissional, tal Parecer esclarece, em linhas gerais, que: (...) a educação profissional se faz presente na lei geral da educação nacional, em capítulo próprio, (...), o que indica tanto a sua importância no quadro geral da educação brasileira quanto à necessidade de sua regulamentação específica.
Todavia, a tentativa de especificar mais detalhadamente o papel do ensino profissional, dentro das determinações da nova LDB, parece ter sido também realizado pelo Decreto Federal n° 2.208/97. Dessa forma, o artigo 6°, inciso I, do Decreto 2.208/97 citado, estabelece que:
O Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, a serem adotadas por área profissional. Entretanto, até que tal medida tenha sido efetuada, permanece o que está definido e aprovado, ou seja, as habilitações implantadas com base no Parecer n° 45/72, (...).
E isto, como sabemos, já se constitui em passado, pois, posteriormente, o Parecer CNE/CEB 16/99 - juntamente com a Resolução CEB n° 4, fundamentada através do mesmo Parecer, acabaram por definir o conceito de competência para a formação Professional (Resolução 4), bem como delimitaram mesmo que de maneira preliminar e genérica - as diferentes áreas de atuação profissional (Parecer 16). Dessa forma, tais novos dispositivos legais acabaram por substituir, tanto em conteúdo legal quanto em funcional, o antigo Parecer 45/72. Tais dispositivos legais serão analisados posteriormente, de maneira mais sucinta.
Portanto, a questão curricular da educação profissionalizante, em nível técnico, deverá obrigatoriamente orientar-se-á pelo Decreto n° 2.208/97 que, juntamente com a Resolução CEB n° 4 (fundamentada no Parecer CNE/CEB 16/99), vieram, posteriormente, substituir o Parecer n° 45/72, tentando estabelecer competências, bem redelimitar as áreas profissionais de atuação para as quais as mesmas precisariam ser desenvolvidas.
Conforme o Parecer CEB n° 5/97: (...) na parte referente à educação profissional, fica pa-tente, na nova LDB, o reconhecimento do papel e da importância desta modalidade de ensino. Pela primeira vez, consta em uma lei geral da educação brasileira um capítulo específico sobre educação profissional [capítulo III inteiro] (...).
Observe o que diz o Artigo 40° da nova LDB 9.394/96: A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. e torna-se interessante lembrar que o SENAC funciona tanto como uma instituição especializada de ensi-no, quanto como um ambiente de trabalho. A conjugação desse dois fatores implica, com certeza, numa futura possibilidade de sinergia em termos de oferta educacional para o aluno sinergia esta que combinaria a teoria, conferida em sala de aula, com a prática da vivência cotidiano dentro de um concreto ambiente de trabalho.
Enfim, de acordo com a nova LBD 9.394/96, é importante frisar que o ensino profissionalizante, daqui por diante, integrar-se-á às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo ao desenvolvimento permanente de aptidões para a vida produtiva do indivíduo.
Esse fato poderá representar um significativo aumento na fatia de mercado relativo ao ensino profissionalizante. De fato, o SENAC precisa reestruturar-se em função dessas novas mudanças, ou seja: deve se preparar para atender, prontamente, as necessidades emergentes de um mercado de trabalho em constante crescimento e transformação. De maneira mais explícita e específica: o SENAC deve prepara-se para atender a demanda do ensino regular - que nitidamente parece não estar preparando adequadamente os jovens para as novas demandas do mercado de trabalho.
O Parecer CEB nº 17/97
O comentário que se segue é um resumo do Parecer nº17/97, do relator Fábio Luiz Marinho Aidar, aprovado pela CEB, em 03/12/97, que estabelece diretrizes operacionais para a edu-cação profissional, a serem observadas em nível nacional. De início, temos a considerar a questão curricular da educação profissional. Esse assunto, em ralação à definição de seus objetivos e orientações para a formulação dos currículos dos cursos técnicos, encontra-se, em particular, no (já citado) Decreto 2.208/97.
Segundo o artigo 42 da nova LDB, as instituições especializadas oferecerão programas a-bertos à comunidade, sendo que a exigência para a matrícula será a capacidade de aprovei-tamento, e não mais o nível de escolaridade propriamente. O aluno que adquirir competên-cia no nível profissional básico (ainda não estruturado) poderá ser aproveitado em cursos de níveis técnico ou tecnológico, mediante avaliação a ser feita na instituição em que o interessado pretenda se matricular. Esta idéia permitirá que se tenda a valorizar mais a experiência profissional e a bagagem de conhecimentos e vivências já adquirida, bem como o autodidatismo cognitivo.
Desta forma, o certificado de competência servirá de instrumento para a democratização da educação profissional. A certificação (por competência) pode, até mesmo, em certos casos, dispensar a freqüência obrigatória em sala de aula, sendo, a mesma, daqui por diante, o aspecto mais importante na avaliação e diagnóstico do aluno, no que se refere à sua formação profissional agora com caráter permanente. Porém, atualmente, não obstante a fundamentação legal adequada, pouco do que se idealizou, nesse sentido, encontra-se devidamente estruturado. Esse fato ainda dificulta, portanto, a atual implementação prática de qualquer projeto referente ao ensino profissionalizante avaliado por competências.
O Parecer CEB 17/97 esclarece que uma das novidades mais importantes do Decreto 2.208/97 é o referente à educação profissional técnica, com organização curricular própria, independente do ensino médio, bem como a não obrigatoriedade de sua oferta nas institui-ção particulares ou públicas. O estudante pode fazer, concomitantemente, o curso técnico enquanto cursa o ensino regular. Em alguns casos, dada a necessidade de conhecimentos prévios (pré-requisitos didáticos), o curso técnico terá que seqüencial ao curso secundário. A característica mais importante a assinalar é, portanto, a desvinculação definitiva entre o ensino profissionalizante e regular.
Quanto a aspectos qualitativos, um outro aspecto importante do Parecer CEB nº 17/97 é a constatação de que: qualquer curso profissionalizante sempre demandará a estruturação de currículos que contemplem todas as dimensões do desenvolvimento alma: a cognitiva, a afetiva, e a psicomotora..., ou seja: se quisermos prestar uma educação profissional de qualidade, isto irá pressupor uma educação básica de igual qualidade. Um tipo de educação não exclui, de forma alguma, a outra, tampouco significa qualidade maior de uma delas em detrimento da qualidade da outra, pois a própria LDB em vigor ressalta que a educação profissionalizante acontecer em concomitância com a educação regular propedêutica - mas, naturalmente, a partir de um determinado grau ou nível.
A desvinculação (entre o ensino profissional e o regular) confere maior flexibilidade ao aluno, mas não se pode perder de vista a importância da educação geral e integral do mesmo - que, atualmente, parece requerer uma boa dose de ambas. A menos que o aluno seja pressionado pela necessidade prematura de ingressar no mercado de trabalho, parece que o geralmente acontece é que ele cursa, primeiro, o ensino médio regular, para somente depois pensar em cursar o nível técnico, ou não. Mas, como já foi dito, isso pode ser feito de maneira concomitante, a partir do ensino médio, ou até mesmo antes.
Cabe, portanto, ao SENAC - como uma instituição de vanguarda que se propõe a ser - estar permanentemente atento às necessidades de transformação na área educacional, a fim de que possa atender, prontamente, a qualquer espécie de novas tendências do mercado, bem como a maior parte das demandas emergentes. E pelo que parece, o ensino propedêutico é um mercado bastante promissor, não devendo este ser encarado como concorrente - de ma-neira alguma!
Pelo que se depreende do Parecer CEB nº 17/97, é lamentável que ainda não tenham sido definidas novas diretrizes curriculares nacionais e currículos básicos. Por este motivo, são recomendados os seguintes procedimentos:
(a) No ensino médio, a observância da Resolução CFE nº 6/86; e (b) no ensino técnico, o Parecer nº 45/72 (recentemente substituído pelo Parecer 16, juntamente com o seu Anexo 4). De qualquer modo, o princípio básico pode se resumir no fato que: (...) os currículos do ensino técnico (...) poderão ser agrupados sob a forma de módulos (...) correspondentes a profissões, de acordo com as demandas do mercado de trabalho (artigo 8º do Decreto 2.208/97). Cada módulo permite uma terminalidade que, por sua vez, dá confere ao egresso (que tiver concluído o curso com êxito) o direito a um certificado de qualificação profissional. Dessa forma, O conjunto de módulos de determinado curso corresponderá a uma habilitação profissional, conferindo, ao final, o direito ao diploma de técnico, desde que comprovada a conclusão de estágio supervisionado (quando exigido), juntamente com a conclusão do ensino médio.
Porém, observando a parte da lei que sugere a concomitância do ensino regular com o pro-fissional, parece não existir impedimento no fato dos alunos que estão estudando no ensino médio cursar, em caráter presencial, disciplinas do ensino profissionalizante oferecidas pelo SENAC - quando não forem oferecidas pela instituição educacional da qual o mesmo pertence.
Caberá ao SENAC, portanto, explorar futuramente tais evidentes e promissoras possibilidades de mercado, ou seja, estruturar-se para oferecer serviços em educação profissionalizante terceirizados aos mais variados segmentos da educação regular - tanto às instituições educacionais privadas quanto às públicas.
(b) Quanto às instituições de ensino médio e, de acordo com o artigo 5º do Decreto 2.208/97, poderão:
1. Manter a oferta do ensino médio e, de forma concomitante e seqüencial, dos cursos técnicos;
2. Oferta somente de cursos técnicos, desde que o aluno esteja cursando o ensino médio ou já o tenha concluído; e
3. Oferta somente do ensino médio, com ou sem currículos profissionalizantes.
Ainda de acordo com o Parecer CEB 17/97: O Decreto [2.208, de 17de abril de 1997] es-pecifica, no [seu] artigo 3°, três níveis de educação profissional: o básico, o técnico e o tec-nológico. Tais níveis não devem ser confundidos com os dois níveis da educação nacional [referentes ao ensino regular] estabelecidos na LDB: o básico e o superior. Os [níveis] da educação profissional devem ser entendidos como formas de (...) viabilizar fundamentalmente a qualificação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização profissional e tecnológica, a serem proporcionados, nos três níveis, aos jovens e adultos em geral.
Assim, o ensino profissionalizante será oferecido a jovens e adultos, bem como a trabalhadores em geral, e terá como referência os três estágios da educação regular: (1) o ensino fundamental; (2) o médio; e (3) o superior. Aliás, é importante lembrar que o ensino básico é composto dos dois primeiros estágios iniciais, ou seja: ensino básico = ensino fundamental (1ª a 8ª séries) + ensino médio (1º ao 3º do segundo grau).
Portanto, além do nível básico, no nível médio temos, de maneira correspondente, a forma-ção (profissionalizante) de nível técnico podendo ela ser ou não concomitante com o en-sino regular; enquanto que, no nível superior, temos, também de modo correspondente, o nível tecnológico, apresentando a mesma característica relativa à concomitância ou não. Dessa forma, é interessante relembrar que o ensino profissionalizante - seja em que nível for - poderá acontecer em seqüência, articulação, ou mesmo em concomitância com o ensi-no regular.
Torna-se interessante relembrar também que: a educação profissional em nível básico, com a incumbência de qualificar e requalificar trabalhadores, além de não estar sujeita a regulamentação curricular, não exige do aluno escolaridade prévia e, como ressalta a LDB, é oferecida de forma livre em função das necessidades do mundo do trabalho e da sociedade.
Todavia, não há restrições no sentido em que a educação básica esteja estruturada de forma que se possa aproveitar o que se estudou em forma de créditos, na educação profissional técnica e tecnológica. Desta forma, podemos observar a vantagem de um currículo flexível , estruturado de maneira modular.
Logo, de acordo com o Parecer CEB 17/97: Deixa de subsistir (...) o caráter supletivo da aprendizagem e da qualificação conforme dispunha a Lei Federal 5.692/71. Na mesma li-nha de mudança, fica superada a função de suprimento englobando o aperfeiçoamento e a atualização profissional. Assim sendo, as instituições educacionais tenderão a adquirir, através desse novo e mais flexível respaldo legal, uma maior liberdade no sentido de se reestruturarem - a fim de atender, adequadamente, às demandas emergentes do inconstante mercado de trabalho da atualidade.
Ainda de acordo com o mesmo documento Parecer CEB 17/97: (...) nos dias atuais, torna-se cada vez mais necessária uma sólida qualificação profissional, constantemente atualizada por meio de programação de requalificação e de educação continuada.
Na verdade, o panorama atual do mercado de trabalho encontra-se em constante transfor-mação, o que acarreta, igualmente, numa grande instabilidade no que se refere às demandas em termos de qualificação profissional. Isto é decorrente das inúmeras e profundas transformações do mundo pós-moderno, causadas, principalmente, pelo rápido progresso tecnológico incessantes progressos que tornam a relação dos trabalhadores com os meios de produção bastante instável, ou seja, uma permanente variável isto para não dizer: uma incógnita.
Portanto, no atual contexto, se não tomarmos as devidas previdências, será natural que nos-sos profissionais, candidatos a vagas no mercado de trabalho, tendam a ficar rapidamente defasados e, portanto, obsoletos para o trabalho. Por isso, em termos educativos, um permanente processo de reciclagem, avaliação e reavaliação de conhecimentos torna-se de vital importância para a atualização das atividades dentro do panorama do mercado de trabalho.
Tal reciclagem periódica precisa conferir ao trabalhador uma mudança de atitude frente a constantes e incertas inovações presentes no mercado. O profissional do futuro precisa pos-suir características polivalentes, pois o mercado tende a não mais valorizar a figura do técnico especialista, ou seja, o técnico que não possui uma visão sistêmica do funcionamento do processo como um todo. O futuro profissional precisa possuir a visão sistemática dos processos como um todo, sem, com isto, ignorar a estruturação das partes que compõem o processo.
Assim, de acordo com o Parecer CEB n° 17/97: (...) a vida profissional dos cidadãos está sujeita a alterações profundas e rápidas, em termos de qualificação, de emprego e de renda, só decorrência das inovações tecnológicas e das mudanças na organização da produção.
Fica claro, também que esse novo ordenamento, combinado com as políticas governamen-tais, afirma e reorienta prioridades de forma a valorizar (...) a educação básica. Essa deve ser, (...), a principal meta educacional (...) para que o País possa manter e ampliar espaços na economia mundial e (...) melhorar o padrão e a qualidade de vida da nossa população. Pois, relembrando: educação profissional de qualidade pressupõe educação básica de qualidade, estejam elas ou não em ocorrendo concomitantemente.
O mesmo parágrafo do Parecer CEB 17/97 ressalta que: (...) A educação profissional, por seu turno, não substitui a educação básica e sim a complementa. A valorização desta [da educação básica], entretanto, não significa a redução da importância daquela [educação profissional]. Ao contrário, uma educação profissional de qualidade, respaldada por uma educação básica de qualidade, constitui a chave do êxito de sociedades desenvolvidas.
Por este motivo, ainda segundo o mesmo Parecer: (...) torna-se relevante a formulação de políticas, metas e estratégias governamentais e institucionais que definam a oferta [através de estudos mercadológicos?] e [garanta] acesso à educação profissional para todos. Trata-se, na verdade, de atendimento a uma necessidade de caráter nacional, ao mesmo tempo econômica, política e social.
Finalmente, diz o Parecer 17/97:
As mudanças introduzidas pela nova legislação na educação profissional representam pas-sos preparatórios para mudanças reais (...). Estará nas mãos das instituições educacionais (...) a construção de propostas e práticas pedagógicas inovadoras que possam dar respostas aos novos desafios.
Em resumo, para concluir nossa análise: as diretrizes do ensino profissional foram dadas, o que falta é a elaboração de políticas objetivas que possibilitem uma reestruturação que, apoiadas pelas instituições educacionais competentes de vanguarda, possibilitem a implementação gradativa, efetiva e democrática das propostas que já se encontram, há tempos, respaldadas pelos próprios mecanismos legais em vigor.
O SENAC começar a encarar as instituições de ensino regular como clientes em potencial - dentro da visão de um nicho promissor de mercado - já seria um bom e modesto começo. Hoje em dia, parece que encaramos o ensino regular como meros concorrentes (e vice-versa), reforçando a dicotomia acidentalmente que, nas melhores das intenções, foi gerada pela antiga LDB.5692/71 - o que a nossa nova LDB 9394/96 tenta, até agora em vão, corrigir.
É desta forma que as instituições (principalmente o SENAC) devem estar sempre procurando adequar-se às demandas do atual mercado de trabalho que, por sua vez, encontra-se em estado de profunda e permanente efervescência. |
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