ORIGENS DAS BESES LEGAIS DA REGULAMENTAÇÃO DO EAD
NO BRASIL
As bases legais da Educação a Distância no Brasil foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996), pelo Decreto n.º 2494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U. DE 11/02/98), Decreto n.º 2561, de 27 de abril de 1998 (publicado no D.O.U. de 28/04/98) e pela Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998 (publicada no D.O.U. de 09/04/98).
ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL
De acordo com o Art. 2º do Decreto n.º 2494/98, "os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim (...)".
Para oferta de cursos a distância dirigidos à educação fundamental de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico, o Decreto 2.494/98 - posteriormente alterado pelo Decreto n.º 2.561/98 - delegou competência às autoridades integrantes dos sistemas de ensino, de que trata o artigo 8º da LDB, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições.
Assim, as propostas de cursos nestes níveis deverão ser encaminhadas ao órgão do sistema municipal ou estadual responsável pelo credenciamento de instituições e autorização de cursos a menos que se trate de instituição vinculada ao sistema federal de ensino, quando, então, o credenciamento deverá ser feito pelo Ministério da Educação.
ENSINO SUPERIOR (GRADUAÇÃO) E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NÍVEL TECNOLÓGICO
No caso da oferta de cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico, a instituição interessada deve credenciar-se junto ao MEC, solicitando, para isto, a autorização de funcionamento para cada curso que pretenda oferecer.
O processo será analisado na Secretaria de Educação Superior - SESU, por uma Comissão de Especialistas na área do curso em questão e por especialistas em Educação a Distância e, então, encaminhado ao Conselho Nacional de Educação. Portanto, o trâmite é o mesmo aplicável aos cursos presenciais. A qualidade do projeto da instituição será o foco principal da análise.
Diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras Conforme o Art. 6º do Dec. 2494/98, os diplomas e certificados de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem os efeitos legais. A Resolução n.º 3, de 10/06/85 (Conselho Federal de Educação atual Conselho Nacional de Educação) dispõe sobre revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação e pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Tais normas, vigentes para o ensino presencial, são válidas também para cursos a distância.
PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA
A oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado a distância, no Brasil, ainda será objeto de regulamentação específica, conforme texto do Decreto 2494/98. Os critérios para reconhecimento desses cursos encontram-se em fase de definição pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC.
Os cursos de pós-graduação lato sensu, chamados de especialização, até recentemente eram considerados livres, ou seja, independentes de autorização para funcionamento ou reconhecimento por parte do MEC. Porém, com o advento do Parecer n.º 908/99 (aprovado em 02/12/98) e da Resolução nº 3 (de 05/10/99) da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que fixam condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização, tornou-se necessária a regulamentação de tais cursos na modalidade a distância. No momento, a Secretaria de Educação a Distância está buscando a definição de uma política explícita para cursos de pós-graduação a distância. Enquanto não houver uma regulamentação para este setor, sugere-se a observância das normas vigentes para a educação presencial, cujos princípios básicos serão norteadores da educação a distância.
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES QUE OFERECEM ENSINO À DISTÂNCIA
A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico a distância deverá apresentar solicitação ao Ministério da Educação, a ser protocolada no Protocolo Geral da SESu.
Para o credenciamento, a Instituição deverá considerar os seguintes critérios:
(1) Breve histórico que contemple a localização da sede, capacidade financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora;
(2) Qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes multidisciplinares - corpo docente e especialistas nos diferentes meios de informação a serem utilizados e de eventuais instituições parceiras;
(3) Infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar;
(4) Resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso;
(5) Experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se proponha a oferecer.
RESUMO DETALHADO DAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS QUE REGEM O ENSINO A DISTÂNCIA
DECRETOS
- Decreto nº 2.306 de 19 de agosto de 1997: regulamentação das instituições de EAD atuantes na esfera do ensino superior.
Endereço eletrônico - http://www.educacao.gov.br/sesu/ftp/decreto/d2_2306.doc
- Decreto nº3.276 de 06 de dezembro de 1999: dispõe sobre a formação - em nível superior - de professores para atuar na educação básica, e dispõe outras providências.
Endereço eletrônico - http://www.educacao.gov.br/sesu/ftp/decreto/d_3276.doc
- Retificação do Decreto Nº 3.276
Endereço eletrônico - http://www.educacao.gov.br/sesu/ftp/decreto/ret3276.doc
- Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998: regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96). Dispõe sobre cursos superiores a distância.
Endereço eletrônico - http://www.educacao.gov.br/sesu/ftp/decreto/d_2494.doc
- Decreto n.º 2.561, de 27 de abril de 1998: altera a redação dos artigos 11 e 12 do Decreto n.º 2.494. Dispõe sobre cursos superiores a distância.
Endereço eletrôncio - http://www.educacao.gov.br/sesu/ftp/decreto/d1_2561.doc
PORTARIAS
- Portaria nº 637 de maio de 1997: dispõe sobre o credenciamento de Universidades.
- Portaria nº 639 de maio de 1997: dispõe sobre o credenciamento de Centros Universitários.
- Portarias nº 640 e nº 641 de maio de 1997: dispõe sobre a autorização de cursos e credenciamento de Faculdades.
- Portaria nº 301 de 7 de abril de 1998: dispõe sobre o credenciamento de Instituições que ofertam cursos a distância.
- Portaria nº 752 de julho de 1997: dispõe sobre a autorização de cursos fora de sede em universidades.
- Portaria nº 946 de 15 de agosto de 1997: fixa valores de recolhimento, para ressarcimento de despesas com a análise de processos de autorização de cursos de graduação e credenciamento de instituições de ensino superior.
- Portaria nº 2.297 de 08 de novembro de 1999: dispõe sobre a constituição de comissões e procedimentos de avaliação e verificação de cursos superiores.
- Portaria nº 2040 de 22 de outubro de 1997: define critérios adicionais aos já estabelecidos na legislação vigente, de organização institucional para Universidades.
- Portaria nº 2.041 de 22 de outubro de 1997: define critérios adicionais aos já estabelecidos na legislação vigente, de organização institucional para Centros Universitários.
- Portaria nº 1679 de 02 de dezembro de 1999: dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
- Portaria nº 0302, de 07 de abril de 1998
Normatiza o procedimentos de avaliação do desempenho individual das instituições de ensino superior.
Resoluções do CNE
- Resolução CES nº 2 de 07 de abril de 1998: estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.
- Pareceres do CNE
- Parecer CES nº 618, de 6 de junho 1999: definição de critérios para a avaliação das solicitações de credenciamento de Centros Universitários
|
|