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ANÁLISE DO DECRETO 2208/97 - PARTE II
·ESTUDOS PRELIMINARES NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DE UM CURRÍCULO MODULAR AVALIADO POR COMPETÊNCIAS
O artigo 7º do Decreto explica que: na elaboração das diretrizes curriculares do ensino técnico, pesquisas relativas à identificação do perfil de competências requeridas pela atividade em questão deverão ser constantemente realizadas.
O parágrafo único deste mesmo artigo 7º enfatiza a permanente ação participativa de setores interessados especialmente trabalhadores e empresários - na constante atualização do perfil e das competências da atividade em questão. Desta forma, (...) o Ministério da Educação e dos Desportos criará mecanismos institucionalizados, com a participação de professores, empresários e trabalhadores.
·SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS CURRÍCULOS DESTA MODALIDADE DE ENSINO
Torna-se interessante começar pela análise do artigo 11º e seu parágrafo único que assim dizem: Os Sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames, certificado de competência, para fins de dispensa ou módulos em cursos de habilitação do
ensino técnico.
· Parágrafo único: O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico em nível médio.
O artigo 8º do Decreto alega que os conteúdos curriculares do ensino técnico estarão estruturados em disciplinas que, por sua vez, poderão estar agrupadas em forma de módulos.
Em se tratando do agrupamento de disciplinas em módulos de ensino, o parágrafo 1º - do mesmo artigo 8º - afirma que tais módulos poderão possuir caráter de terminalidade para efeitos de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificação de qualificação profissional.
O parágrafo 2º - do mesmo artigo 8º - reafirma poder haver um aproveitamento posterior de estudos de módulos ou disciplinas cursados em uma habilitação específica para a obtenção de habilitação diversa.
Já o parágrafo 3º - mesmo artigo 8º - ressalta que os currículos, quando organizados em módulos, poderão ser cursados, para efeitos de habilitação, a qualquer tempo, nas mais variadas instituições credenciadas pelos sistemas federal e estadual, ressalvado que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos.
Finalmente, o parágrafo 4º - do artigo 8º - afirma que o estabelecimento de ensino que tiver conferido o último certificado de qualificação profissional - necessário à formação definitiva do ciclo profissionalizante - terá a responsabilidade em expedir o diploma de técnico em nível médio, segundo a habilitação profissional corresponde aos módulos cursados pelo aluno o interessado precisa, portanto, apresentar certificado de
conclusão do ensino médio regular.
(G) Que tipo de profissional está apto a ministrar disciplinas do currículo em nível técnico?
Segundo o Artigo 9º do Decreto, estarão aptos a ministrar esta modalidade de curso: professores, instrutores e monitores selecionados em função de sua experiência profissional, devendo, os mesmos, estarem previamente preparados para o magistério, através de programas especiais de formação pedagógica, ou formados por cursos regulares que o habilitem à licenciatura.
O parágrafo único - deste mesmo artigo 9º - especifica que programas especiais de formação pedagógica (acima referidos) serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
(H) Em função de que necessidades serão estruturados cursos tecnológicos em nível superior?
O artigo 10º do Decreto alega que os cursos em nível tecnológico, ou seja, de formação profissional em nível superior, serão estruturados de modo a atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas e, por sua vez, conferirão diploma de Tecnólogo. Cabe mais uma vez ressaltar a importância de pesquisas mercadológicas em todos os níveis da educação, agora, especialmente, em âmbito nacional.
Finalmente, o artigo 12º garante que o Decreto 2.208/97entrou em vigor na data de sua publicação, que foi em 17 de abril de 1997.
Considerações Finais
Art. 40 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes meios de estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no [próprio] ambiente de trabalho.
Desta forma, torna-se interessante ressaltar que o SENAC sempre poderá ser aproveitado tanto como uma instituição especializada no ensino profissionalizante, quanto um ambiente de trabalho propício ao aperfeiçoamento e contínuo desenvolvimento da empregabilidade dos trabalhadores.
A desvinculação entre o ensino médio e o curso técnico é uma realidade trazida pelo novo ordenamento legal (...) a estruturação independente dos currículos torna mais viável um pronto atendimento às demandas do mercado e da sociedade. As instituições que oferecem essa modalidade de ensino (...) poderão atualizar seus cursos, programas e currículos com mais agilidade frente às mudanças, cada vez mais intensas e freqüentes, decorrentes das inovações e dos novos modos de organização da produção.
Parecer CEB n.º 9/98
Sem dúvida alguma, a nossa Instituição, na sua tentativa de modernização, vem constantemente se aprimorando no sentido a prestar serviços de melhor qualidade, bem como um atendimento diferenciado segmento do ensino profissionalizante brasileiro que se mostra cada vez mais promissor.
Torna-se imprescindível, portanto, que se trace os perfis de novas clientelas em potencial, e que estudos das necessidades do mercado de trabalho sejam periodicamente realizados, pois:
(...) Como conseqüência do processo acelerado de mudança, a vida útil das qualificações profissionais está cada vez mais curta e continuará se reduzindo no futuro. Assim, o desafio atual da educação profissional não é só o formar cidadãos para os empregos qualificados que o mercado demanda. Torna-se necessário, além disso, redobrar esforços em programas de formação permanente e continuada para os trabalhadores que já fazem parte da força de trabalho, com o objetivo de aperfeiçoá-los, requalificá-los ou reconvertê-los às novas ocupações que [incessantemente] aparecem no mercado.
A própria lei, em si, é um argumento suficientemente forte para convencer de que não podemos mais encarar o ensino regular propedêutico como um concorrente, mas, pelo contrário, como um valioso cliente potencial. As escola que disseminam o conhecimento
tradicional, e que conferem ao aluno uma formação não-profissionalizante, devem ser consideradas um terreno bastante fértil para que possamos permanentemente atuar - com ou sem o seu apoio, através de propaganda maciça.
Enfim, sempre preocupados em considerar os mais detalhados aspectos legais da nova LDB, bem como toda a sua posterior regulamentação, somos enfáticos quando alegamos que: o SENAC não é apenas uma Instituição de tradicional renome, mas encontra-se, igualmente,
na vanguarda do processo de reformulação (e revisão) dos processos de Educação profissional, preparando-se para uma futura auto-sustentabilidade, ao mesmo tempo que busca renovar seus conceitos educacionais, tentando colocá-los em consonância com as reais necessidades do mundo do trabalho atual sempre de acordo com as diretrizes da nova LDB.
Atenciosamente,
Professor Elias Celso Galvêas SENAC - ARRJ
Consultor SENAC - ARRJ
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