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ANÁLISE DO DECRETO 2.208 DE 1997.
Para o melhor entendimento da função e estrutura do ensino profissionalizante na nova LDB 9394/96.


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Professor Elias Celso Galvêas - SENAC - ARRJ.

I - Análise do Decreto 2.208/97 - O Ensino Profissional no Brasil

PARTE I

“A desvinculação entre o ensino médio e o curso técnico é uma realidade trazida pelo novo ordenamento legal, para as turmas ingressantes em 1998. Essa desvinculação curricular não significa uma redução das oportunidades de ensino técnico. Ao contrário, a estruturação independente dos currículos torna mais viável um pronto atendimento às demandas do mercado e da sociedade.

As instituições que oferecem essa modalidade de ensino, cujo currículo pode ser organizado em módulos, poderão atualizar seus cursos, programas e currículos com mais agilidade frente às mudanças, cada vez mais intensas e freqüentes, decorrentes das inovações e dos novos modos de organização da produção”.

Parecer CEB nº 9/98

Por necessidade de reformulação do ensino brasileiro, surge nova LDB 9394/96, em substituição à antiga 5692/71. A seguir, temos, originalmente, o capítulo III da nova LDB 9394/96 que, com seus quatro artigos, confere um tratamento especial e diferenciado ao ensino profissionalizante no Brasil. O objetivo deste texto é conferir um tratamento analítico aos posteriores Decretos, Pareceres e Resoluções que, juntos, detalham e conferem sentido ao texto da lei inicialmente promulgada. Nossos principais objetos legais de estudo serão:

(A) Decreto 2208/97– (12 artigos).
(B) Parecer CEB 17/97
(C) Parecer CEB 9/98
(D) Parecer 16
(E) Resolução 4 (anexo ao Parecer 16)
(F) Deliberação n.º. 250 de 12/05/2000 (D.O.)


LDB 9394/96 – Capítulo III, artigos 39 ao 42 – Regulamentam, em linhas gerais, o ensino profissionalizante brasileiro. [Este trabalho vem, portanto, apresente o Decreto 2.208 de 1997 - que, por sua vez, objetiva elucidar melhor a estrura e funcionamento do ensino profissionalizante em nosso pais].

Art. 39 – “A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”.

Parágrafo Único: o aluno matriculado ou egresso no ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com o acesso à educação profissional”.

Art. 40 – “A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes meios de estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no [próprio] ambiente de trabalho”.

Art. 41 – “O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento e conclusão de estudos”.

Parágrafo único: os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional”.

Art. 42 – “As escolas técnicas e profissionais, além de seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”.

O texto original da LDB promulgada representa a “pedra angular” de toda discussão sobre educação profissionalizante no Brasil, conferindo, portanto, à Educação Profissional suas diretrizes básicas.


I - INTRODUÇÃO
“(...) A realização do curso técnico [ou melhor: da modalidade técnica de ensino], concomitante ou seqüencial ao ensino médio, é alternativa que já está sendo implementada por várias instituições de ensino. Os cursos técnicos podem ser realizados concomitantemente com o ensino médio ou após a conclusão deste, sendo oferecidos pela
mesma instituição ou não. Há que se ressaltar, finalmente, que só farão jus ao diploma de nível técnico, os alunos que comprovarem a conclusão do ensino médio”.


Parecer CEB nº 9/98

As transformações radicais das relações de produção, que se intensificaram na década de 80, associadas às profundas mudanças mercadológicas acontecidas no mundo do trabalho, geraram uma necessidade proeminente de reestruturação da área educacional que, por sua vez, gerou significativas reformulações legais, especialmente, no que diz respeito à educação profissionalizante.

A preocupação especial com a educação profissionalizante, agora legalmente respaldada pela nova LDB 9394/97, passa a ser também a preocupação fundamental do SENAC - RIO. A nova LDB retira, portanto, o caráter excludente que a antiga 5.692/71 conferia à ducação
profissional face ao ensino regular.

Desta forma, o ensino profissionalizante passa a ter uma importância proeminente frente à reestruturação de uma sociedade cujo maior problema, atualmente, parece ser o quadro de profunda recessão econômica, que acaba por gerar, especialmente nos países em desenvolvimento, problemas conjunturais como o desemprego em massa.

Pelo prisma estrutural, podemos igualmente observar que os rápidos avanços tecnológicos funcionam como uma “faca de dois gumes”: ao mesmo tempo que geram progressos permanentes e incessantes, aumentando a produtividade e a produção; agravam, por outro lado, o problema do desemprego em massa – que irá refletir diretamente no consumo.

A recessão econômica significa menor produção e, portanto, menor incentivos a investimentos em geral – em outras palavras: o volume de investimentos diminui consideravelmente. Consequentemente, a recessão causa menor procura de mão de obra, gerando desemprego. O desemprego, por sua vez, reduz a capacidade de consumo da população, agravando ainda mais o quadro recessivo. Isto tudo gera, naturalmente, um ciclo vicioso.

Tal conjuntura macro-estrutural, se não tratada com seriedade pelas autoridades educacionais, pelo governo -, tende a gerar um conjunto de problemas de caráter vicioso, acabando por gerar um entrave ao desenvolvimento da sociedade como um todo.

Assim, espera-se que, em longo prazo, a educação profissionalizante, ministradas por instituições de vanguarda como o SENAC, funcione como um coadjuvante no tratamento desta delicada problemática – que precisa ser urgentemente equacionada.

No sentido em alicerçar as importantes mudanças na área da educação, novas leis precisaram ser idealizadas, com o intuito de atualizar nosso ideário legal, colocando-o em conformidade com a realidade do novo contexto educacional no qual, hoje, nos encontramos inseridos. Tal situação acabou por gerar a substituição da antiga LDB 5.692/71 – que não favorecia como deveria o ensino profissionalizante - pela nova LDB 9394/96.

Dentre os documentos legais que auxiliam o entendimento mais detalhado da nova LDB 9.394/96, o Decreto 2.208/97 é, provavelmente, o documento que, de maneira mais detalhada, melhor explicita as intenções funcionais e práticas da nova Legislação, especialmente no que se refere ao ensino profissionalizante.

A nova LDB 9.394/96 confere atenção especial à educação profissionalizante, tendo sido o capítulo III inteiramente dedicado a esta modalidade de educação, representado, em nível Estadual, pelo Decreto 2.208/97, que veio, posteriormente, regulamentá-la mais detalhadamente.

A seguir, utilizaremos um questionário que nos orientará na confecção de uma rápida análise do ensino profissionalizante na nova LDB, bem como do Decreto 2.208/97 – que vem a complementar mais detalhadamente a mesma LDB. Procuramos relacionar, sempre que possível, ambos os documentos à nova proposta de atuação de um SENAC que, atualmente,
encontra-se num radical (e necessário) processo de reformulação de propostas.


ESTRUTURAÇÃO ANALÍTICA PARA ESTUDOS DO DECRETO 2.208/97

O QUESTIONÁRIO ABAIXO FOI NATURALMENTE GERADO PELA ANÁLISE DO DECRETO 2.208/97, QUE FUNDAMENTA, NORMATIZA E REGULAMENTA O CAPÍTULO III DA LDB 9394/96 - QUE DÁ MAIORES EXPLICAÇÕES AO FUNCIONAMENTO E À ESTRUTURA DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE NO BRASIL.


PERGUNTAS GERADAS E OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS GERADORES DA PERGUNTA

(A) Segundo a o Decreto 2.208/97, quais são os principais objetivos do ensino profissionalizante? - Artigo 1º do Decreto

(B) De que forma o ensino profissionalizante estará associado ao ensino regular? Artigo 2º do Decreto; Artigo 5º e § único.

(C) A Educação Profissionalizante pode abranger que níveis de escolaridade? ARTIGO 3º

(D) Quais as principais características da Educação Profissional em Nível Básico? Artigo 4º

(E) Qual a obrigação das empresas que ministram cursos profissionalizantes frente ao público em geral? - Artigo 4º, § 1º e § 2º

(F) Como se dará a formulação das diretrizes curriculares do ensino profissionalizante em nível médio?
(F.1) Estudos preliminares necessários à elaboração de um currículo baseado na avaliação de competências.
(F.2) Sobre a estruturação dos currículo do Ensino Profissionalizante.
- Artigo 6º, § 1º e § 2º; Artigo 7º, § único; Artigo 8º, § 1,2,3 e 4º;
Artigo 11º, § único.

(G) Que tipo de profissional está apto a ministrar disciplinas do currículo em nível técnico? - Artigo 9º

(H) Em função de que necessidades serão estruturado os cursos tecnológicos em nível superior? - Artigo 10º


RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS ELABORADAS - BASEADAS NO ESTUDO PRÉVIO DO DECRETO 2208/97.

(A) Segundo o Decreto 2.208/97, quais são os principais objetivos do ensino profissionalizante?

Segundo o Artigo 1º do Decreto 2.208/97, podemos, resumidamente, acrescer que os quatro principais objetivos do ensino profissionalizante são:

1. Conferir o conjunto de conhecimentos e habilidades necessários à capacitação geral e específica do indivíduo, promovendo, gradualmente, a sua transição entre a escola e o mercado de trabalho, deixando-o apto para exercer atividades produtivas.

2. Proporcionar a formação de profissionais capazes de exercer atividades específicas no trabalho, respeitando seus respectivos níveis de escolaridade: médio, superior e de pós-graduação.

3. Estar constantemente especializando, aperfeiçoando e reciclando os conhecimentos tecnológicos dos indivíduos, deixando-os sempre adaptados frentes às incessantes exigências e transformações do mercado trabalho.

4. Qualificar, reprofissionalizar e atualizar trabalhadores – seja qual for seu nível de escolaridade – objetivando a otimização de seu desempenho no exercício de suas funções, além de garantir sua inserção adequada no mundo do trabalho – em outras palavras: a constante reciclagem de conhecimentos, reavaliação de suas competências, bem como o conseqüente aumento de sua empregabilidade.

A grande novidade da nova LDB pode ser resumida pelo simples fato que a Educação Profissional passa a receber um tratamento especial, renovado, e, na verdade, diferenciado no que diz respeito à legislação anteriormente em vigor (a LDB 5.692-71).

A nova 9394/96 confere ao ensino profissionalizante, formalmente, um capítulo inteiro dedicado ao aspecto da formação profissional do indivíduo: esta modalidade de formação passa a ter sua devida importância, na medida em que deixa de relegar a segundo plano a questão do ensino profissional no Brasil.

A educação profissionalizante passa, portanto, a ser parte integrante de um currículo flexível, tanto em nível fundamental, quanto em nível médio e superior – deixando de possuir um caráter excludente ao concorrer com o ensino regular - como podia se constatar na antiga 5.692/71, outrora em vigor.


A Educação Profissional em parceria com o Ensino Regular

(B) DE QUE FORMA O ENSINO PROFISSIONALIZANTE ESTARÁ ASSOCIADO AO ENSINO REGULAR?

Artigo 2º do Decreto 2.208/97 – “A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho”(*).

“A educação básica [entendida como educação infantil, ensino fundamental e médio], nos termos do artigo 22, ‘tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o desenvolvimento da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores’, tanto no nível superior quanto na educação profissional e em termos de educação permanente.

A educação básica tem como sua etapa final e de consolidação o ensino médio, que objetiva a ‘preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores’”.

De acordo com o artigo 5º do Decreto 2.2028/97: a organização curricular referente à educação profissional técnica independerá da estrutura curricular do ensino médio regular, possuindo, portanto, uma “organização curricular própria e independente” quando ministrada neste nível. A educação profissional de nível técnico poderá ser oferecida de maneira concomitante ou seqüencial em relação ao ensino médio regular.

O parágrafo único do mesmo artigo 5º alega que as disciplinas de caráter profissionalizante, oferecidas no ensino médio regular, poderão ocupar 25% da carga horária do mesmo. Além disto, tais disciplinas profissionalizantes poderão igualmente ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, posteriormente, sem a necessidade da realização de exames específicos.



(C)A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ABRANGE QUE NÍVEIS DE ESCOLARIDADE?

De acordo com o artigo 3º do Decreto 2.208/97, a educação profissional compreende três níveis, que são os seguintes:

1. O nível básico: abrange a educação infantil, bem como os ensino fundamental e médio. É o segmento responsável por qualificar, requalificar e reprofissionalizar o trabalhador, independente de sua escolaridade prévia.

2. O nível técnico: destina-se a proporcionar habilitação profissionalizante aos alunos do ensino médio (Consultar, para maiores detalhes, os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º do Decreto 2.208/97).

3. O nível tecnológico: destinado aos egressos do ensino médio ou técnico, corresponde ao ensino profissionalizante em nível superior, na área tecnológica.



(D) QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NÍVEL BÁSICO?

O artigo 4º do Decreto 2208/97 alega ser o ensino profissionalizante em nível básico:

1. De duração variável;
2. Possuindo caráter não-formal;
3. Não estando, portanto, sujeito à regulamentação curricular.

A educação profissional em nível básico engloba: a educação infantil e os ensinos fundamental e médio. Segundo o Decreto, esta modalidade de educação tem por principal objetivo: “proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se, enfim, atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho (...)”.

Torna-se igualmente importante ressaltar mais detalhadamente que:

“A preparação para profissões técnicas, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 36 da LDB, poderá ocorrer, no nível do ensino médio [última etapa da educação básica], após ‘atendida a formação geral do educando’”.

Por “formação geral” deve-se entender o momento do processo educativo em que o aluno, ainda se aprimorando como pessoa humana, passa a desenvolver uma maior autonomia intelectual, começando a pensar de forma crítica sobre a realidade que o cerca, bem como inicia uma compreensão mais profunda dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos de produção.

Portanto, nesse caso, a expressão “formação geral” refere-se diretamente às fases de desenvolvimento cognitivo do aluno - e não, como se poderia pensar, à finalização de um segmento acadêmico propriamente dito (a finalização do segmento do ensino médio, por exemplo).


(E) QUAL A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS QUE MINISTRAM CURSOS PROFISSIONALIZANTES FRENTE AO PÚBLICO EM GERAL?

O parágrafo 1º do próprio artigo 4º dispõe que as empresas privadas, sem fins lucrativos e apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que se incumbem da tarefa de ministrar cursos na área de educação profissional - como é o caso do SENAC -, deverão incluir, obrigatoriamente, em sua programação, cursos profissionalizantes em nível básico.

Tais cursos deverão ser oferecidos ao seguinte tipo de clientela: alunos do ensino básico – tanto do ensino público, quanto das escolas privadas; bem como devem estar à disposição de trabalhadores, independente de seu nível de escolaridade.

Quanto aos certificados de qualificação profissional, de acordo com o 2º parágrafo do mesmo artigo: serão conferidos aos que concluírem cursos de educação profissional básico.



(F) COMO SE DARÁ A FORMULAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE EM NÍVEL MÉDIO?

Os fatores integrados nos artigos 6,7 e 8º do Decreto nos conferem uma visão geral da questão levantada. Portanto:

De acordo com o Artigo 6º do Decreto, a formulação do currículo desta modalidade de ensino obedecerá aos seguintes princípios:

I – Caberá ao Ministério de Educação e do Desporto, em concordância com o Conselho Nacional de Educação, estabelecer as diretrizes curriculares nacionais, onde constarão informações básicas como: os conteúdos mínimos a serem ministrados, a carga horária mínima dos cursos, bem como o estabelecimento das habilidades e competências básicas a serem atingidas pelos docentes, de acordo com a área escolhida.

II – Aos órgãos normativos do respectivo sistema de ensino – no nosso caso, o Conselho Estadual de Educação – caberá a eventual complementação das diretrizes definidas em âmbito nacional, estabelecendo seus currículos básicos, “onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional”.

III – Os currículos básicos acima referidos – sublinhado e destacado em negrito – não poderão exceder 70% da carga horária mínima previamente estipulada como obrigatória, permanecendo os 30% restante reservados “para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas de sua organização curricular”.

Assim, 70% do currículo profissionalizante possuem caráter comum em âmbito nacional, levando-se em consideração cada área específica de qualificação profissional, onde, ao mesmo tempo, passarão a ser respeitadas as características básicas específicas das competências a serem atingidas por cada área de qualificação em questão.

Por outro lado, ganha-se uma maior flexibilidade, na medida em que 30% do currículo formulado passam a comportar conteúdos referentes, diretamente, às necessidades imediatas e específicas de cada região, respeitando suas peculiaridades ao se levar em conta a gama de competências diferenciadas, identificando-as em suas respectivas regiões.

O que garante, de fato, a inteira flexibilidade do currículo construído é o que nos diz o parágrafo 1º do mesmo artigo 6º: “Poderão ser implementados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente”.

Quanto ao parágrafo 2º do Decreto, os cursos profissionalizantes poderão ser regulamentados, após uma avaliação prévia da experiência implantada, seguida da posterior aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e Desportos, em concordância com o Conselho Nacional de Educação. Quando devidamente regulamentados, os diplomas expedidos passarão a ter validade Nacional.

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Page Updated Sun May 3, 2009 10:29pm EDT