About this Site
Create your own website today!
Vote for this Site
Visit My Chat Room
Jukebox
Message Board
Statistics
Refer This Site
To A Friend
De volta à Página Principal

CARTA AOS FUTUROS ALUNOS
NORMAS PARA A CONDUTA DO ALUNO
FALE CONOSCO PELO ICQ
PERFIL DE PROFESSOR PROCURADO
SOBRE OS ARTIGOS DESTE SITE
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
A Escola Classica
CIÊNCIAS HUMANAS
Motivos ocultos do desespero
Psicanálise
Medusa e Estados Depressivos I
Medusa e Estados DepressivosII
O Mal Estar na Civilizacao I
O Mal Estar na Civilizacao II
Psiquiatria e saúde menatal
Aprenda mais sobre o Cerebro
CIÊNCIAS NATURAIS
Avancos da Biogenetica
O Rei dos Clones
Psicologia
Neurofisiologia
Neurofisiologicos Psicologia I
NeurofisiologicosPsicologia II
EDUCAÇÃO
A aprendizagem segundo Bruner
A Metodologia da Argumentacao
Artigo sobre Paulo Freire
Critica ao Ensino Tradicional
Dialetica na Praxis Educativa
Processo de formacao do leitor
Psicologia e Curriculo parte I
Psicologia e Curriculo parteII
Uma nova proposta curricular
Liderando a Equipe Pedagogica
Contribuições Espontâneas
Aprendizagem da Leitura I
Aprendizagem da Leitura II
NOVAS TECNOLOGIAS
ERA DO CONHECIMENTO
EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE
A Formacao do Tecnologo I
A Formacao do Tecnologo II
Ensino Profissionalizante I
Ensino Profissionalizante II
Parecer17 e profissionalizacao
A Proposta da Politechtrends
EDUCAÇÃO/TECNOLOGIA
A Escola do Futuro
Legislacao do EAD no Brasil
O Ensino a Distancia no Brasil
Entrevista com Arnaldo Niskier
HISTÓRIA DO BRASIL
Guerra dos Canudos Parte I
Guerra dos Canudos Parte II
Os Jesuitas no Brasil Colonia
HISTÓRIA GERAL
A Revolucao Industrial
Revolucao Francesa Parte I
Revolucao Francesa Parte II
MEDICINA E SAÚDE
Mitos e Verdades sobre Yoga
Dragadição e Alcoolismo
Drogas e Alcoolismo
Uma Luz no Fim do Tunel
Psiquiatria e saúde menatal
Esquizofrenia Paranoide
O MELHOR DE OLAVO DE CARVALHO
Apeirokalia na Grecia Antiga
Casta de Farsantes
Fraude e Inconsciencia
O Imbecil Juvenil
RELIGIÃO
A Doutrina Budista
Dimensao Cosmica do Evangelho
Elementos de EngenhariaTeista
Meditacao do Sabio Alquimista
O Hinduismo
SOCIOLOGIA
A Sociologia de E Durkheim
Guerrilha Colombiana Parte I
Guerrilha Colombiana Parte II
Ser Brasileiro
VARIADOS
Auto-Ajuda
Antes que os Filhos Crescam
Entrevista com Deus
Sobrevivencia Emocional
Cinema
Critica sobre o filme Traffic
Pink Floyd The Wall Parte I
Pink Floyd The Wall Parte II






  NEW! Poetry and Doll Maker with Galleries!     [Learn About Our Ecommerce]
Graphics Gallery!


Sign Guestbook

View Guestbook

DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO
PARTE II

FLEXIBILIDADE, INTERDISCIPLINARIDADE E CONTEXTUALIZAÇÃO

Flexibilidade é um princípio que se reflete na construção dos currículos em diferentes perspectivas: na oferta dos cursos, na organização de conteúdos por disciplinas, etapas ou módulos, atividades nucleadoras, projetos, metodologias e gestão dos currículos. Está diretamente ligada ao grau de autonomia das instituições de educação profissional.
Assim, a organização curricular da escola deverá enfocar as competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas, acrescidas das competências profissionais específicas por habilitação.
Muitas são as formas de flexibilizar os currículos. Sem a intenção de propor uma metodologia única, aponta-se aqui uma possibilidade, que é a modularização, já destacada pelo Decreto Federal nº 2.208/97.
Para os efeitos deste parecer, módulo é um conjunto didático-pedagógico sistematicamente organizado para o desenvolvimento de competência profissionais significativas.


IDENTIDADE DOS PERFIS PROFISSIONAIS

A propriedade dos cursos de educação profissional de nível técnico depende primordialmente da aferição simultânea das demandas das pessoas, do mercado de trabalho e da sociedade. A partir daí, é traçado o perfil profissional de conclusão da habilitação ou qualificação prefigurada, o qual orientará a construção do currículo, que supõe a polivalência profissional.
Por polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor de competências que lhe permitam superar os limites de uma ocupação ou campo circunscrito de trabalho, para transitar para outros campos ou ocupações da mesma área profissional ou de áreas afins. Permite ao profissional transceder a fragmentação das tarefas e compreender o processo global de produção, possibilitando-lhe, inclusive, influir em transformação.


ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS CURSOS E CURRÍCULOS

As habilitações correspondentes às diversas áreas profissionais, para que mantenham a necessária consistência, devem levar em conta as demandas locais e regionais, considerando, inclusive, a possibilidade de surgimento de novas áreas. Contudo, é fundamental desconsiderar os modismos ou denominações de cursos com finalidades exclusivamente mercadológicas. Resssalte-se que a nova legislação, ao possibilitar a organização curricular independente e flexível, abre perspectivas de maior agilidade por parte das escolas na proposição de cursos. A escola deve permanecer atenta às novas demandas e situações, dando a elas respostas adequadas, evitando-se concessões a apelos circunstancias e imediatistas.


AUTONOMIA DA ESCOLA

A LDB, incorporando o estatuto da convivência democrática, estabelece que o processo de elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico é essencial para a concretização da autonomia da escola. O processo deve ser democrático, contando necessariamente com a participação efetiva de todos, especialmente dos docentes e deve ser fruto e instrumento de trabalho da comunidade escolar. Do projeto pedagógico devem decorrer os planos de trabalho dos docentes, numa perspectiva de constante zelo pela aprendizagem dos alunos. A proposta pedagógica é uma espécie de “marca registrada” da escola.
O exercício da autonomia escolar inclui obrigatoriamente a prestação de contas dos resultados. Esta requer informações sobre a aprendizagem dos alunos e do funcionamento das instituições escolares. Como decorrência, a plena observância do princípio da autonomia da escola na formulação e na execução de seu projeto pedagógico é indispensável e requer a criação de sistemas de avaliação que permitam coleta, comparação e difusão dos resultados em âmbito nacional.


ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO

Tendo em vista a importância e a abrangência do tema relacionado à organização da educação profissional, transcrevemos abaixo o inteiro teor do Parecer CNE/CEB nº 16/99, sobre o assunto:

“O Decreto Federal nº 2.208/97, ao regulamentar os artigos 39 a 42 (Capítulo III do Título V) e o § 2º do artigo36 da Lei Federal nº9394/96, configurou três níveis de educação profissional: básico, técnico e tecnológico, com objetivos de formar profissionais, qualificar, reprofissionalizar, especializar, aperfeiçoar e atualizar os trabalhadores em seus conhecimentos tecnológicos visando sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
O nível técnico é “destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio” (inciso II do artigo 3º), “podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este” (artigo 5º), sendo que, a expedição do diploma de técnico só poderá ocorrer “desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio”(§ 4º do artigo 8º).
Esses cursos técnicos poderão ser organizados em módulos (artigo 8º) e, “no caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional” (§1º do artigo 8º). E mais: “os módulos poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas” (§3º do artigo 8º) com uma única exigência: que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos”(§3º do artigo 8º).
De acordo com esses dispositivos, a educação profissional de nível técnico contempla a habilitação profissional de técnico de nível médio, (artigo3º, Inciso II e 5º), as qualificações iniciais e intermediárias (artigo 8º e seus parágrafos); e, complementarmente, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização (inciso III do artigo 1º).
A possibilidade de aproveitamento de estudos na educação profissional de nível técnico é ampla, inclusive de “disciplinas ou módulos cursados”, interhabilitações profissionais (§2º do artigo 8º), desde que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos” (§3º do artigo 8º). Esse aproveitamento de estudos poderá ser maior ainda: as disciplinas de caráter profissionalizante cursadas no ensino médio poderão ser aproveitadas para habilitação profissional “até o limite de 25% do total da carga horária mínima” do ensino médio, “independente de exames específicos” (§ Único do artigo 5º), desde que diretamente relacionadas com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação. Mais ainda: através de exames, poderá haver “certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico”(artigo 11).
O aproveitamento de estudos mediante avaliação é encarado pela LDB de maneira bastante ampla: “o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”(artigo 41).
O diploma de uma habilitação profissional de técnico de nível médio, portanto, pode ser obtido por um aluno que conclua ensino médio e, concomitante ou posteriormente, tenha concluído um curso técnico, com ou sem aproveitamento de estudos. Esse curso pode ter sido feito de uma vez, por inteiro, ou a integralização da carga horária mínima, com as competência mínimas exigidas para a área profissional objeto de habilitação, poderá ocorrer pela somatória de etapas ou módulos cursados na mesma escola ou em cursos de qualificação profissional ou etapas ou módulos oferecidos por outros estabelecimentos de ensino, desde que dentro do prazo limite de cinco anos. Mais ainda: cursos feitos há mais de cinco anos, ou cursos livres de educação profissional de nível básico, cursados em escolas técnicas, instituições especializadas em educação profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, e conhecimento adquirido no trabalho também poderão ser aproveitados, mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à qual compete a “avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos” (artigo 41). A responsabilidade, neste caso, é da escola que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures, considerando-o equivalente a componentes do curso por ela oferecido, respeitada as diretrizes e normas dos respectivos sistemas de ensino.
Isto significa que o aluno, devidamente orientado pelas escolas e pelas entidades especializadas em educação profissional, que oferecem ensino técnico de nível médio, poderá organizar seus próprios itinerários de educação profissional. Os alunos dos cursos de nível básico, para terem aproveitamento de estudos no nível técnico, deverão ter seus conhecimentos avaliados, reconhecidos e certificados pela escola recipiendária, enquanto os dos cursos de nível técnico, de escolas devidamente autorizadas, independem de exames de avaliação obrigatória para que seus conhecimentos sejam aproveitados em outra escola, à qual caberá decidir sobre a necessidade de possível adaptação em função do seu currículo.
A aquisição das competências profissionais exigidas pela habilitação profissional definida pela escola e autorizada pelo respectivo sistema de ensino, com a respectiva carga horária mínima por área profissional, acrescida da comprovação de conclusão do ensino médio, possibilita a obtenção do diploma de técnico de nível médio.
Aquele que concluir um ou mais cursos de qualificação profissional, de forma independente ou como módulo de curso técnico, fará jus apenas aos respectivos certificados de qualificação profissional, para fins de exercício profissional e continuidade de estudos. Os certificados desses cursos deverão explicitar, em histórico escolar, quais são as competências profissionais objeto de qualificação que estão sendo certificadas, explicitando também o título da ocupação. No caso das profissões, legalmente regulamentadas será necessário explicitar o título da ocupação prevista em lei, bem como garantir a aquisição das competência requeridas para o exercício legal da referida ocupação. A área é a referência curricular para se organizar e se orientar a oferta de cursos de educação profissional do nível técnico. Os certificados e diplomas, entretanto, deverão explicitar títulos ocupacionais identificáveis pelo mercado de trabalho, tanto na habilitação e na qualificação profissional, quanto na especialização. Por exemplo, na Área de Saúde: Diploma de Técnico de Enfermagem, Certificado de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, Certificado de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho.
Os cursos referentes a ocupações que integrem itinerários profissionais de nível técnico poderão ser oferecidos a candidatos que tenham condições de matrícula no ensino médio. Esses alunos receberão o respectivo certificado de conclusão da qualificação profissional de nível técnico. Para a obtenção de diploma de técnico na continuidade de estudos será necessário concluir o ensino médio. Os alunos deverão ser devidamente orientados quanto a essa exigência.
Cabe aqui um alerta em relação às qualificações profissionais referentes ao auxiliar técnico. O Parecer CFE nº 45/72 reservava o termo “auxiliar técnico” para as chamadas “habilitações parciais”. Estas habilitações parciais não subsistem mais no contexto da atual LDB e respectivo decreto regulamentador. O termo “habilitação profissional”, de ora em diante, têm um único sentido: habilitação profissional de técnico de nível médio. Não existe mais aquela distinção entre habilitação plena e parcial, o que significa dizer que, ou a habilitação profissional é plena ou não é habilitação profissional. Com isto, cessa aquela possibilidade de fornecer certificado de habilitação profissional parcial para quem não concluiu todos os componentes curriculares da habilitação profissional plena ou não realizou o exigido estágio profissional supervisionado.
Essa fictícia habilitação profissional parcial só fazia sentido no contexto da Lei Federal nº 5.692/71, que exigia uma habilitação profissional como condição para a obtenção de certificado de conclusão do então 2º grau, necessária para o prosseguimento de estudos em nível superior. Atualmente, com uma organização própria do ensino técnico, independente, do ensino médio, aquela exigência não subsiste e, em conseqüência, não há mais sentido de se criarem habilitações parciais atreladas às habilitações profissionais de técnico de nível médio.
A não existência daquela “habilitação parcial” prevista pelo Parecer CFE nº 45/72 como “habilitação diferente da do técnico”, no âmbito da Lei Federal nº 5.692/71, associada à figura do auxiliar técnico, não é impeditiva, no entanto, de que uma escola possa oferecer, como módulo ou etapa de um curso técnico de nível médio ou como curso de qualificação profissional nesse nível, um curso ou módulo de auxiliar técnico, desde que essa ocupação efetivamente exista no mercado de trabalho. A legislação atual, entretanto, não desconsiderou a figura do auxiliar técnico que existe no mercado de trabalho, como ocupação reconhecida e necessária. O que não subsiste mais, frente à legislação educacional atual, é a habilitação profissional parcial de auxiliar técnico sem correspondência no mercado de trabalho.
A educação profissional de nível técnico abrange a habilitação profissional e as correspondentes especializações e qualificações profissionais, inclusive para atendimento ao menor na condição de aprendiz, conforme disposto na Constituição Federal e em legislação específica. Para os aprendizes, torna-se efetiva a possibilidade descortinada pelo Parecer CNE/CEB nº 17/97, de cumprimento da aprendizagem também no nível técnico da educação profissional, considerando-se a flexibilidade preconizada na atual legislação educacional, associada à universalização do ensino fundamental e à progressiva regularização do fluxo nessa etapa da educação básica.
Além de englobar a habilitação e correspondentes qualificações e especializações, a educação profissional de nível técnico compreende, também, etapas ou módulos sem terminalidade e sem certificação profissional, os quais objetivam apenas proporcionar adequadas condições para um melhor proveito nos estudos subsequentes de uma ou de mais habilitações profissionais, em estreita articulação com o ensino médio.
A educação profissional de nível técnico abrange, ainda, cursos ou módulos complementares de especialização, aperfeiçoamento e atualização de pessoal já qualificado ou habilitado nesse nível de educação profissional. São formas de complementação da própria qualificação ou habilitação profissional de nível médio, intimamente vinculadas às exigências e realidades do mercado de trabalho.
Eventualmente, competências requeridas no nível técnico, adquiridas em módulos ou etapas, ou em cursos de qualificação profissional, em habilitação de técnico de nível médio ou especialização, aperfeiçoamento e atualização se equiparam a competências requeridas no nível tecnológico. Nesse caso, normas específicas deverão ser definidas para possibilitar efetivo aproveitamento dessas competências em estudos e cursos superiores, nos termos do artigo 41 da LDB.
Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, em sua organização, deverão ter como referência básica no planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância destas diretrizes curriculares nacionais e os referenciais curriculares por área profissional, produzidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicitar as competências profissionais obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão.
Outro aspecto que deve ser destacado para o planejamento curricular é o da prática. Na educação profissional, embora óbvio, deve ser repetido que não há dissociação entre teoria e prática. O ensino deve contextualizar competências, visando significativamente a ação profissional. Daí, que a prática se configura não como situações ou momentos distintos do curso, mas como uma metodologia de ensino que contextualiza e põe em ação o aprendizado.
Nesse sentido, a prática profissional supõe o desenvolvimento, ao longo de todo o curso, de atividades tais como, estudos de caso, conhecimento de mercado e das empresas, pesquisas individuais e em equipe, projetos, estágios e exercício profissional efetivo.
A prática profissional constitui e organiza o currículo, devendo ser a ele incorporada no plano de curso. Inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. Assim, as situações ou modalidades e o tempo de prática profissional deverão ser previstos e incluídos pela escola na organização curricular e, exceto no caso do estágio supervisionado, na carga horária mínima do curso. A duração do estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso.
O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação dos docentes e ter presente estas diretrizes curriculares nacionais, com os quadros anexos à Resolução, e os referenciais por área profissional definidos e divulgados pelo MEC. Este conjunto substitui e derroga o Parecer CFE nº 45/72 e atos normativo subsequentes, da mesma matéria, e será o ponto de partida para o delineamento e a caracterização do perfil do profissional a ser definido pela escola, o qual deverá ficar claramente identificado no respectivo plano de curso, determinando a correspondente organização curricular.
No delineamento do perfil profissional de conclusão a escola utilizará dados e informações coletados e trabalhados por ela e, também, com os referenciais curriculares e por área profissional e com os planos de curso já aprovados para outros estabelecimentos, divulgados via Internet, pelo MEC. Para tanto, o MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, específico para registro e divulgação dos mesmos em âmbito nacional.
Cumpre ressaltar, ainda, o papel reservado aos docentes da educação profissional. Não se pode falar em desenvolvimento de competências em busca da polivalência e da identidade profissional se o mediador mais importante desse processo, o docente, não estiver adequadamente preparado para essa ação educativa.
Pressupondo que este docente tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais. Em caráter experimental, o docente não habilitado nestas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério. Isto porque, em educação profissional, quem ensina, deve saber fazer. Quem sabe fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar. A mesma orientação cabe ao docente da educação profissional de nível básico, sendo recomendável que as escolas técnicas e instituições especializadas em educação profissional preparem docentes para esse nível.
A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de desenvolvimento desses profissionais. Essa educação permanente deverá ser considerada não apenas com relação às competências mais diretamente voltadas para o ensino de uma profissão. Outros conhecimentos e atributos são necessários, tais como: conhecimento das filosofias e políticas da educação profissional; conhecimento e aplicação de diferentes formas de desenvolvimento da aprendizagem, numa perspectiva de autonomia, criatividade, consciência crítica e ética; flexibilidade com relação às mudanças, com a incorporação de inovações no campo de saber já conhecido; iniciativa para buscar o auto-

PROFESSORES ASSOCIADOS - AULAS PARTICULARES EM COPACABANA
Matemática, Química, Física, Biologia, Português, História, Filosofia...
Rio de Janeiro - RJ
País (Country)
Brasil
Aulas Particulares, Assessoria Cultural e Psicopedagógica
55 21 9648-1942
55 21 3816-1783

contato@saber-digital.net

Domain Lookup
         www..
Get www.yourdomainofchoice.com for your site with services!




.

 
Any WordAll WordsExact Phrase
This SiteAll Sites
Visitors: 07460
Page Updated Sun May 3, 2009 10:29pm EDT